PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 172/2023
“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS ÀS CRIANÇAS E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ COM DIFICULDADES E DESIGUALDADES EDUCACIONAIS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Esta lei institui o Programa Estadual de Recomposição das Aprendizagens, para os estudantes da Rede Pública de Educação do Estado do Ceará com dificuldades de aprendizagem.
§ 1º. A recomposição das aprendizagens é o conjunto de estratégias que visam garantir as aprendizagens comprometidas pelo período de distanciamento social, tendo como foco a redução das desigualdades educacionais e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências adequadas a cada etapa da vida escolar.
§ 2º. A recomposição das aprendizagens tem a intenção de mostrar aos professores (as) a importância do planejamento intencional dos espaços na sala de referência das crianças e estudantes, de forma a garantir que elas, efetivamente, tenham contemplados os seus direitos de aprendizagem propostos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, bem como pelo Documento Curricular Referencial do Ceará - DCRC.
§ 3º. A recomposição das aprendizagens tem como foco a reconstituição, a reorganização e a reconstrução das aprendizagens. Isso significa desenvolver ações que foquem no desenvolvimento das habilidades essenciais que foram prejudicadas no período pandêmico, mas que são fundamentais para a continuidade do caminhar pedagógico dos estudantes.
Art. 2º. São diretrizes para a implantação do Programa Estadual de Recomposição das Aprendizagens, para as crianças e estudantes da Rede Pública de Educação no Estado do Ceará:
§ 1º. Adaptação no currículo das escolas;
§ 2º. Ampliação do tempo pedagógico das escolas públicas;
§ 3º. Inovação nas práticas pedagógicas;
§ 4º. Formação docente em contexto;
§ 5º. Avaliação diagnóstica e processual;
§ 6º. Material didático apropriado às demandas atuais;
§ 7º. Monitoramento do abandono e evasão escolar;
§ 8º. Mapeamento e intervenções de competências socioemocionais;
§ 9º. Mapeamento e intervenções das competências digitais
Art. 3º. As principais estratégias do Programa de Recomposição das Aprendizagens são:
I. Utilização de sistemas de gestão e análise, avaliação e acompanhamento sistemático dos estudantes;
II. Suporte da Secretaria de Educação, com visitas frequentes às escolas;
III. Monitoramento contínuo da aprendizagem dos estudantes a partir dos superintendentes escolares;
IV. Investimento na formação continuada de gestores escolares, com incentivo à autonomia e ao protagonismo das escolas;
V. Oferta diversificada de formação continuada aos educadores;
VI. Observação das aulas, com avaliações individuais e de desempenho acadêmico;
VII. Promoção de práticas reconhecidamente exitosas de contraturno (educação complementar).
Art. 4º. A Secretaria de Educação do Estado do Ceará deverá fornecer, em regime de colaboração com os municípios do Estado do Ceará, o suporte necessário para viabilizar as políticas públicas com foco na recomposição das aprendizagens.
Art. 5º. O programa com foco na reconstituição, reorganização e reconstrução das aprendizagens deverá prever a promoção de ações que permitam os cuidados fundamentais para o caminhar pedagógico do estudante, a partir a organização e do funcionamento dos serviços correspondentes, considerando a relevância dos fatores que favorecem o sucesso escolar.
Art. 6º. Através do Programa de Recomposição das Aprendizagens, o Estado do Ceará passa a priorizar, em suas políticas públicas de educação, o atendimento humanizado; a liderança escolar inspiradora, engajadora e facilitadora, a organização e um bom clima escolar; as políticas de educação socioemocional; o apoio e a participação da família; a formação continuada em contexto; a avaliação periódica dos estudantes; a valorização profissional e as atividades complementares inerentes ao contraturno.
Parágrafo único. O acompanhamento e o regime de colaboração com os Municípios, por parte do Estado do Ceará, objetiva promover o atendimento das exigências inerentes ao programa de recomposição das aprendizagens. Dar-se-á através da coordenação política, administrativa e pedagógica da Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), que deverá desenvolver as ações inerentes ao Programa de Recomposição das Aprendizagens.
Art. 7º. Fica estabelecido a obrigatoriedade de um atendimento escolar com foco na recomposição das aprendizagens no Estado do Ceará. É imprescindível que o Poder Público Estadual proporcione uma ação pedagógica com atenção às diretrizes previstas pelo Programa, cumprindo um papel fundamental e constitucional, sem descuidar da saúde mental dos profissionais envolvidos diretamente no atendimento da demanda.
Art. 8º. É fundamental que o Poder Público possa garantir e promover cuidados humanizados essenciais aos educadores, crianças e estudantes, visando o desenvolvimento de competências e habilidades e de uma educação que faz a diferença positiva na vida da comunidade escolar, bem como garantir que os profissionais e especialistas que atuam na área da educação recebam formação continuada inerente às novas demandas previstas pelo Poder Público no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Sendo detectado durante a execução do Programa que o estudante apresenta necessidades específicas inerentes à recomposição das aprendizagens, os responsáveis deverão inserir no sistema de acompanhamento e monitoramento existente na escola as informações adicionais visando a prestação dos serviços pedagógicos adequados por parte do professor responsável e da coordenação pedagógica respectivamente e/ou o encaminhamento para serviços de suporte especializado.
Art. 9º. Os profissionais responsáveis acompanharão, dentro dos requisitos do Programa, as crianças e estudantes, fornecendo os cuidados necessários, bem como o encaminhamento correto às instituições educacionais em casos de necessidades de apoio e suporte especializado aos mesmos.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo, através dos dados coletados pelos profissionais da Educação do Estado do Ceará, realizar mapeamento censitário a cada ano, com a estimativa de todos os estudantes contemplados com o Programa, divulgando os dados gerais de atendimento, com foco na recomposição das aprendizagens por faixa etária e gênero, preservando sempre os dados pessoais do estudante.
Art. 11. A Secretaria de Educação do Estado do Ceará será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei, em diálogo permanente com os municípios do Estado e com as respectivas escolas públicas, no atendimento das necessidades do estudante.
Art. 12. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência e sensibilidade social do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Ceará.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Indicação busca um aperfeiçoamento das Políticas Públicas de Educação, especificamente na recomposição das aprendizagens nas escolas públicas do Estado do Ceará que apresentam dificuldades em seu desenvolvimento acadêmico pós pandemia da COVID 19.
Apesar dos inúmeros esforços realizados pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará, as crianças e os estudantes, ainda enfrentam um contexto desafiador no que diz respeito à continuidade do caminhar pedagógico, além de inúmeras dificuldades inerentes a repetência, distorção e evasão escolar.
O Governo do Estado Ceará lançou, em 2021, o Pacto pela Aprendizagem, que fortalece o regime de colaboração entre o Estado e os 184 municípios cearenses para recuperar a aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental (1º o 9º ano), diante do contexto de pandemia da COVID-19.
No caso dos estudantes, há a possibilidade de verificar o andamento do seu aprendizado e buscar métodos para impulsionar o seu desenvolvimento. Além disso, professores podem incentivar a autoavaliação dos estudantes e estimular a sua participação ativa na aprendizagem em distintos contextos.
Desenvolver conteúdo personalizado para cada nível de ensino no atual contexto, pode ser uma das melhores ferramentas para a recomposição da aprendizagem, que impactarão na vida de aproximadamente 2 milhões de estudantes cearenses matriculados nas escolas públicas do Ceará. Isso porque cada estudante apresenta um ritmo diferente e dificuldades específicas. Enquanto as práticas pedagógicas de recuperação olham para trás, no sentido de tentar recuperar o que os estudantes não aprenderam no passado, as recomposições da aprendizagem aceleram a aprendizagem, devido as distintas estratégias de desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências adequadas ao contexto pós COVID-19.
Dessa forma, o presente Projeto de Indicação objetiva implementar o Programa de Recomposição das Aprendizagens das Crianças e Estudantes da Rede Pública de Educação do Estado do Ceará, que apresentem atualmente inúmeras dificuldades de aprendizagem, e que seja possível induzir uma ação pedagógica sistêmica, visando enfrentar os atuais desafios educacionais no âmbito do Estado do Ceará. Do ponto de vista educacional e social, é um relevante argumento para levar o Programa para todo o Estado do Ceará. Além do que, o ponto de vista das responsabilidades constitucionais, representa significativo avanço da mentalidade gerencial do Poder Público Estadual, que precisa desenvolver ações consistentes nesse contexto, para promover um modelo de educação com foco no desenvolvimento acadêmico e social, bem como no mapeamento de boas práticas e mobilização de toda comunidade escolar.
Diante da relevância da matéria, e na convicção de que o presente Projeto de Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, peço por sua aprovação.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA