PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 170/2023
“DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE MICROTRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PARA O APRIMORAMENTO DAS POLÍTICAS DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE
Art. 1º – Institui a distribuição de microtratores para o aprimoramento de políticas públicas de incentivo à agricultura familiar no Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Segundo a Norma Reguladora 12 (NR-12), que trata sobre máquinas e equipamentos, entende-se por microtrator o equipamento motorizado de duas rodas utilizado para tracionar implementos diversos, desde preparo de solo até a colheita. Caracteriza-se pelo fato de o operador caminhar atrás do equipamento durante o trabalho.
Art. 2º – Os microtratores podem ser acrescidos de implementos agrícolas, a depender do programa ao qual está vinculado. Dentre os implementos possíveis, destacam-se: enxada rotativa, roçadeira frontal, carreta tracionada, carreta fixa, sulcador, arado de disco e pulverizador.
Art. 3º – A distribuição de microtratores tem por objetivo:
I – Fortalecer a agricultura familiar e a convivência com o semiárido;
II – Fortalecer a produção de Associações e Cooperativas;
III – Gerar emprego e renda nas propriedades rurais;
IV – Fomentar as economias locais.
Art. 4º – Os microtratores devem ter a sua distribuição integrada a programas de incentivo à agricultura familiar já existentes ou futuramente instituídos, a partir de requerimento específico regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Art. 5º – De acordo com a Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, mão de obra da própria família, renda familiar vinculada ao próprio estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria família.
Art. 6º – A distribuição deverá priorizar:
I – Associações;
II – Cooperativas;
III – Unidades familiares vinculadas a programas de incentivo à agricultura familiar.
Art. 7º O Governo do Estado, junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, estabelecerá os programas que serão acrescidos com a distribuição de microtratores e a metodologia de entregas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se preciso a partir de celebração de Termos de Cooperação a nível nacional e internacional.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MISSIAS DIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A agricultura familiar desempenha um papel central na estratégia de superação da fome e na segurança alimentar do país e no Ceará, sendo a principal produtora de comida para o campo e a cidade. Além de sua importância na geração de emprego e na produção de alimentos, destaca-se também pelo cultivo de culturas variadas.
O cultivo de frutas, verduras, legumes e grãos produzidos por pequenos produtores rurais resultam na maioria dos alimentos consumidos no Brasil, além da produção de leite, suínos e a metade do mercado de aves. Para continuar a obter bons resultados, a agricultura familiar deve estar atenta a aspectos gerais que envolvem os negócios, como economia solidária, tendências de mercados, cooperativismo, planejamento das ações, sustentabilidade, agroecologia, cuidados com a natureza, igualdade de gênero, cuidado com as crianças, redução de intermediários, associativismo com vínculos na comunidade, segurança no ambiente profissional e produção orgânica.
Para fortalecer as práticas de produção agrícola e agropecuária faz-se necessário o uso de tecnologias que garantam maior rentabilidade e desempenho na produção. Portanto, para garantir a sustentabilidade e diversidade na produção, as práticas de mecanização agrícola exercem uma função importante. Neste sentido, o uso de microtratores demonstra ser eficiente e versátil, podendo ser usado desde o preparo do solo até o processo de transporte dos produtos.
Dentre as importâncias do uso de microtratores, destacam-se:
1. Fácil manuseio, se compararmos com o trator convencional;
2. Economia, já que o microtrator tem, em média, o consumo de até 2,5 litros de combustível por hora trabalhada, sendo possível abranger uma maior área em menor tempo;
3. Diversidade de trabalho, com as possibilidades de enxada rotativa, encanteirador, cultivador, dentre outras;
4. Possível trabalhar, pelo o seu tamanho, em pequenas propriedades e em áreas agroecológicas;
5. Baixo custo na manutenção, quando comparado com um trator convencional;
Considerando-se a necessidade do avanço e fortalecimento da agricultura familiar, que por sua vez, fortalece a economia local, a distribuição de alimentos saudáveis para diversos programas sociais e na promoção da autonomia e dignidade humana, pedimos que a presente indicação seja aceita e implementada.
MISSIAS DIAS
DEPUTADO