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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 16/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL DE INCENTIVO AO COMÉRCIO SOLIDÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. - O Poder Executivo por meio da Secretaria ou Órgão competente, instituirá o Programa Social de Incentivo ao Comércio Solidário da Agricultura Familiar na Região Metropolitana e no Interior do Estado do Ceará. 

§ 1° – O Programa Social elencado no caput deste artigo será destinado ao fomento da Agricultura Familiar na Região Metropolitana e no Interior do Estado do Ceará.

§ 2° - O  Programa tem como finalidade, o aporte financeiro a pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes na Região Metropolitana e no interior do Estado do Ceará.

Art. 2° - O aporte financeiro a ser concedido a pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes na Região Metropolitana e no Interior do Estado do Ceará, será exclusivamente destinado para aquisição de produtos advindos de produtores e agricultores de pequeno e médio porte, regularmente inscritos e conforme os critérios da agricultura familiar, criada pela Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1° - O cadastramento de beneficiários somente será realizado após o preenchimento dos seguintes critérios.

I-  Residência exclusiva na Região Metropolitana e Interior do Estado do Ceará.

II- Inscrição atualizada no Cadúnico do Governo Federal.

§ 2° - A habilitação para recebimento do benefício assistencial do Programa Social de Incentivo ao Comércio Solidário da Agricultura Familiar na Região Metropolitana e Interior do Estado do Ceará, não estará condicionada ao recebimento de subvenções de Programas Federais.

I- Os beneficiários de Programas Sociais do Governo Federal, poderão receber cumulativamente as subvenções do Programa Social de Incentivo ao Comércio Solidário da Agricultura Familiar na Região Metropolitana e Interior do Estado do Ceará.

II - No caso de recebimento de benefício assistencial BPC/LOAS, será analisada a renda per capta do grupo familiar.

§ 3° - O beneficiário em hipótese alguma, poderá utilizar o valor do benefício em estabelecimento que não esteja devidamente cadastrado na Secretaria ou Órgão competente.

I- A aquisição de produtos será realizada de produtores e agricultores da Região que for realizado o cadastro. 

II- Em caso de utilização do aporte financeiro para aquisição de produtos em desacordo com o elencado no caput deste artigo, o beneficiário terá o benefício cessado. 

III- Em caso de cessação do benefício pela utilização do aporte financeiro em desacordo com os ditames desta lei, o beneficiário ficará pelo menos 06 meses aguardando uma nova análise.

Art. 3° - Dos critérios para habilitação dos produtores e agricultores para fornecimento de produtos. 

Parágrafo único – A habilitação dos produtores e agricultores para fornecimento de produtos será realizada pela Secretaria ou Órgão competente no âmbito do Estado do Ceará, cabendo ao mesmo, as seguintes atribuições: 

I-    Cadastro dos agricultores ou produtores no Programa.

II-    Fornecimento de máquina de cartão de crédito/débito;

III- Treinamento para utilização de máquinas de cartão de crédito/débito;

Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

FELIPE MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sabemos da realidade vivenciada por diversas famílias em situação de vulnerabilidade social em nosso país, em especial, em nosso Estado.  

Diante desse contexto, a implantação de políticas públicas voltadas para o bem estar social é de extrema importância, e de certa forma, urgente, não apenas para modificação da realidade de uma minoria, e sim, pelo contexto socioeconômico de todos.

Ademais, a criação de um Programa social voltado, não apenas para destinar subvenções para uma parcela da sociedade, é algo inovador, sendo o marco inicial e o exemplo a ser seguido no país.

Certos que, a agricultura familiar é a principal responsável pela produção dos alimentos que são disponibilizados para o consumo da população brasileira, a criação de um programa social, como forma de incentivar o consumo de alimentos advindos exclusivamente de produtores e agricultores de pequeno e médio porte, é fomentar o investimento no setor a curto prazo.

Deve-se levar em consideração, que o aumento da produção de diversos setores será consequência do aporte financeiro realizado por meio do Programa, uma vez que, a demanda será mensurada conforme a procura.

Para melhor compreensão, conforme o Censo Agropecuário de 2017, levantamento feito em mais de 5 milhões de propriedades rurais de todo o Brasil, aponta que 77% dos estabelecimentos agrícolas do país foram classificados como da agricultura familiar. 

Conforme o censo, os agricultores familiares têm participação significativa na produção dos alimentos que vão para a mesa dos brasileiros. 

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/agricultura-familiar/agricultura-familiar-1) 

Além do que, ao adquirir o produto diretamente do produtor, o consumidor será beneficiado pela oferta de preço, aumentando ainda mais o seu poder de compra.

Portanto, é de suma importância a implantação do Programa Social de Incentivo ao Comércio Solidário da Agricultura Familiar na Região Metropolitana e no Interior do Estado do Ceará, uma vez que, além do aporte financeiro destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social,  incentiva o pequeno e médio agricultor ou produtor, fomentando o segmento e elevando o Estado do Ceará para o patamar dos grandes centros produtores e cultivadores.

Assim, solicito o apoio incondicional dos meus pares para aprovação da matéria apresentada nesta Casa Legislativa.

 

 

FELIPE MOTA

DEPUTADO