PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 16/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL DE INCENTIVO AO COMÉRCIO SOLIDÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. - O Poder Executivo por meio da Secretaria ou Órgão competente, instituirá o Programa Social de Incentivo ao Comércio Solidário da Agricultura Familiar na Região Metropolitana e no Interior do Estado do Ceará.
§ 1° – O Programa Social elencado no caput deste artigo será destinado ao fomento da Agricultura Familiar na Região Metropolitana e no Interior do Estado do Ceará.
§ 2° - O Programa tem como finalidade, o aporte financeiro a pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes na Região Metropolitana e no interior do Estado do Ceará.
Art. 2° - O aporte financeiro a ser concedido a pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes na Região Metropolitana e no Interior do Estado do Ceará, será exclusivamente destinado para aquisição de produtos advindos de produtores e agricultores de pequeno e médio porte, regularmente inscritos e conforme os critérios da agricultura familiar, criada pela Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1° - O cadastramento de beneficiários somente será realizado após o preenchimento dos seguintes critérios.
I- Residência exclusiva na Região Metropolitana e Interior do Estado do Ceará.
II- Inscrição atualizada no Cadúnico do Governo Federal.
§ 2° - A habilitação para recebimento do benefício assistencial do Programa Social de Incentivo ao Comércio Solidário da Agricultura Familiar na Região Metropolitana e Interior do Estado do Ceará, não estará condicionada ao recebimento de subvenções de Programas Federais.
I- Os beneficiários de Programas Sociais do Governo Federal, poderão receber cumulativamente as subvenções do Programa Social de Incentivo ao Comércio Solidário da Agricultura Familiar na Região Metropolitana e Interior do Estado do Ceará.
II - No caso de recebimento de benefício assistencial BPC/LOAS, será analisada a renda per capta do grupo familiar.
§ 3° - O beneficiário em hipótese alguma, poderá utilizar o valor do benefício em estabelecimento que não esteja devidamente cadastrado na Secretaria ou Órgão competente.
I- A aquisição de produtos será realizada de produtores e agricultores da Região que for realizado o cadastro.
II- Em caso de utilização do aporte financeiro para aquisição de produtos em desacordo com o elencado no caput deste artigo, o beneficiário terá o benefício cessado.
III- Em caso de cessação do benefício pela utilização do aporte financeiro em desacordo com os ditames desta lei, o beneficiário ficará pelo menos 06 meses aguardando uma nova análise.
Art. 3° - Dos critérios para habilitação dos produtores e agricultores para fornecimento de produtos.
Parágrafo único – A habilitação dos produtores e agricultores para fornecimento de produtos será realizada pela Secretaria ou Órgão competente no âmbito do Estado do Ceará, cabendo ao mesmo, as seguintes atribuições:
I- Cadastro dos agricultores ou produtores no Programa.
II- Fornecimento de máquina de cartão de crédito/débito;
III- Treinamento para utilização de máquinas de cartão de crédito/débito;
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
FELIPE MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Sabemos da realidade vivenciada por diversas famílias em situação de vulnerabilidade social em nosso país, em especial, em nosso Estado.
Diante desse contexto, a implantação de políticas públicas voltadas para o bem estar social é de extrema importância, e de certa forma, urgente, não apenas para modificação da realidade de uma minoria, e sim, pelo contexto socioeconômico de todos.
Ademais, a criação de um Programa social voltado, não apenas para destinar subvenções para uma parcela da sociedade, é algo inovador, sendo o marco inicial e o exemplo a ser seguido no país.
Certos que, a agricultura familiar é a principal responsável pela produção dos alimentos que são disponibilizados para o consumo da população brasileira, a criação de um programa social, como forma de incentivar o consumo de alimentos advindos exclusivamente de produtores e agricultores de pequeno e médio porte, é fomentar o investimento no setor a curto prazo.
Deve-se levar em consideração, que o aumento da produção de diversos setores será consequência do aporte financeiro realizado por meio do Programa, uma vez que, a demanda será mensurada conforme a procura.
Para melhor compreensão, conforme o Censo Agropecuário de 2017, levantamento feito em mais de 5 milhões de propriedades rurais de todo o Brasil, aponta que 77% dos estabelecimentos agrícolas do país foram classificados como da agricultura familiar.
Conforme o censo, os agricultores familiares têm participação significativa na produção dos alimentos que vão para a mesa dos brasileiros.
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/agricultura-familiar/agricultura-familiar-1)
Além do que, ao adquirir o produto diretamente do produtor, o consumidor será beneficiado pela oferta de preço, aumentando ainda mais o seu poder de compra.
Portanto, é de suma importância a implantação do Programa Social de Incentivo ao Comércio Solidário da Agricultura Familiar na Região Metropolitana e no Interior do Estado do Ceará, uma vez que, além do aporte financeiro destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social, incentiva o pequeno e médio agricultor ou produtor, fomentando o segmento e elevando o Estado do Ceará para o patamar dos grandes centros produtores e cultivadores.
Assim, solicito o apoio incondicional dos meus pares para aprovação da matéria apresentada nesta Casa Legislativa.
FELIPE MOTA
DEPUTADO