PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 163/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
RESTAURANTES POPULARES “PRATO FEITO” PARA POPULAÇÃO HIPOSSUFICIENTE NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído a criação do Programa Estadual
de Restaurantes Populares “Prato Feito” para população hipossuficiente no
âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. O Programa, como política social, visa
erradicar a pobreza alimentar e promover a boa nutrição das camadas menos
favorecidas economicamente da população cearense.
Art. 2° O Governo do Estado do Ceará, contratará por
intermédio de Licitação Pública, que rege a Administração Pública, como as
Pessoas Jurídicas de Direito Privado e de natureza social não lucrativa.
Parágrafo Único. Os recursos pecuniários serão oriundos
da execução do Programa Estadual de Restaurantes Populares “Prato Feito”.
Art. 3º A política do Programa Estadual de Restaurantes
Populares “Prato Feito” ficará a cargo da Secretaria de Proteção Social para
gestão e dotação orçamentária, observando as seguintes diretrizes:
I - Normas regulamentadoras do Restaurante
Popular “Prato Feito";
II - Medicina e Segurança do Trabalho;
III - Cardápio;
IV - Valor da refeição a ser pago pelo usuário;
V - Valor do repasse da Secretaria de Proteção Social,
a ser pago para a entidade, para adulto em vulnerabilidade alimentar e criança
até 06 (seis anos).
Art. 4° Fica estabelecido que o valor pecuniário do
café da manhã e do almoço, será custeado pela Secretaria de Proteção Social,
que equivale a 80% (oitenta por cento) do valor ora pactuado e o restante 20%
(vinte por cento) pelos cidadãos consumidores.
Parágrafo Único. O cardápio do café da manhã será
composto: leite com café, achocolatado ou iogurte, pão com margarina ou frios,
acrescido de uma fruta da época, devendo somar 400 calorias. O cardápio do
almoço será composto: arroz, feijão, uma proteína, farinha de mandioca ou de
cuscuz, salada, legumes, suco e mais uma fruta da época, devendo somar 1.200
calorias.
Art. 5° Fica instituído o Conselho Consultivo de
acompanhamento da implantação do Restaurante Popular “Prato Feito” cujos
membros serão designados pelo Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria
de Proteção Social.
Parágrafo Único. Ato do Poder Executivo regulamentará a
composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a
representação da sociedade civil.
Art. 6° Estando a presente proposição de acordo com a
conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o
Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para
apreciação.
STUART CASTRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa atender a população hipossuficiente
economicamente, como instrumento da erradicação da pobreza, bem como fazer
justiça social e promovendo gradativamente o Estado do bem-estar social
almejado por todo povo cearense.
Esse programa Estadual de subsistência de alimentação
tem o propósito de construir no Estado do Ceará, uma sociedade justa e
solidária, bem como reduzir as desigualdades nutricionais e promover o bem de
todos. É notório que a Alimentação é a célula mater, desse projeto de
Desenvolvimento social.
A solidariedade e justiça social são as alavancas que,
somadas à igualdade de oportunidades, fomentam o crescimento econômico - social
com a ajuda e olhar sensível do legislador cearense, bem como o suporte
necessário para a manutenção desse programa de alimentação em caráter permanente,
haja vista que a fome não espera e tem pressa.
A distribuição de renda com mais equidade é a luta
constante do Governo do Estado do Ceará, pois o poder público deve combater o
capitalismo concentrador de renda, cuja alimentação torna-se cada dia, fator de
exclusão social, uma vez que os preços são majorados acima da inflação.
Portanto, nobres legisladores cearenses, trata-se de
matéria altamente relevante, cujo cuidado, atenção requerem caráter
extraordinário, pois temos na República Federativa do Brasil, 15 (quinze)
milhões de pessoas passando fome atualmente, e quase o dobro não faz 03 (três)
alimentações regulares por dia, cabendo ao Estado nesse momento crítico, criar
política pública para diminuir os efeitos devastadores da fome.
Desse modo, em face da importância da matéria em
epígrafe contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação
deste projeto de indicação, que é de grande alcance para a garantia e
efetivação dos direitos relacionados à dignidade e à proteção das famílias em
vulnerabilidade social e alimentar do Estado do Ceará.
STUART CASTRO
DEPUTADO