PROJETO DE LEI N.° 162/2023
“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização sobre a Menstruação, incluindo a distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual a pessoas de baixa renda, ou em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de garantir atenção integral à saúde e de educar a população sobre o ciclo menstrual e os cuidados necessários.
§ 1º Entende-se por produtos de higiene menstrual, os absorventes higiênicos de uso externo ou interno, e as calcinhas menstruais.
§ 2º A distribuição dos produtos de higiene menstrual acontecerá por meio dos serviços assistenciais, de cidadania, saúde e educacionais do Governo do Estado do Ceará.
§ 3º O produto a ser
distribuído, entre os previstos no § 1º deste artigo, deverá considerar as
necessidades e os contextos das pessoas que o receberá, para que seja
distribuído adequadamente.
Art. 2º O Programa de Conscientização sobre a Menstruação visa:
I - promover a atenção integral à saúde das pessoas que menstruam, identificando o ciclo menstrual como um processo natural do corpo;
II - garantir a distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III - combater a pobreza menstrual, identificada como a falta de recurso para aquisição de produtos de higiene menstrual;
Art. 3º Para efeito
desta lei, entendem-se como pessoas em situação de baixa renda ou
vulnerabilidade social aquelas que auferem renda familiar de até 02 (dois)
salários mínimos ou aquelas atendidas em programas assistenciais do Governo do
Estado do Ceará.
Art. 4º O Programa de Conscientização sobre a Menstruação tem como base as
seguintes diretrizes:
I - criação de programas educativos e de comunicação sobre o ciclo menstrual e
os cuidados necessários, por meio da articulação dos órgãos públicos e das
instituições da sociedade civil;
II - criação de programas de divulgação e campanhas de conscientização com a finalidade de eliminar os preconceitos relativos à menstruação, sobretudo na Educação Básica;
III - realização de pesquisas sobre a necessidade e utilização de produtos de higiene menstrual em todas as unidades familiares, bem como a inclusão desta informação nas demais pesquisas, cadastros e censos realizados pelo Estado;
IV - incentivos à criação de cooperativas, micros empreendedores individuais e pequenas empresas, sobretudo de mulheres, que fabriquem produtos de higiene menstrual de baixo custo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a publicação.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A dignidade menstrual é um direito fundamental decorrente do fundamento da dignidade humana, positivada no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
O conceito de dignidade menstrual é ter o acesso a produtos e condições de higiene adequadas.
O fornecimento de produtos pelo poder público, visando garantir a dignidade menstrual dos mais necessitados é um investimento em prol da cidadania e da saúde pública, pois a utilização dos produtos corretos que facilitam a higiene da pessoa, tem como reflexo a prevenção de doenças.
A ausência de acesso a itens essenciais para as pessoas que menstruam faz com que sejam adotadas medidas extremas em razão da necessidade, como por exemplo, a utilização de jornais velhos, retalhos de pano e até mesmo miolo de pão. Tais objetos causam desconforto e colocam as pessoas em uma situação vexatória.
A atuação do Estado no combate a pobreza menstrual, também pode ser utilizado para o desenvolvimento da economia, pois cria postos de trabalho, pelo fato de ser necessária a produção maciça de absorventes, para distribuição.
Diante dessa necessidade poderão ser distribuídas entre famílias necessitadas máquinas para fabricação de absorventes, garantindo a promoção de uma família, por meio de uma fonte de renda, além de garantir de forma contínua a demanda necessária para abranger todo o Estado.
Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia e efetivação de direitos relacionados à dignidade menstrual no Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.
GABRIELLA AGUIAR
DEPUTADA