PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 161/2023
“DISPÕE SOBRE AS PRISÕES CAUTELARES E CUMPRIMENTO DE PENA DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS COMO TAMBÉM OS DEMAIS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, RECOLHENDO-OS A ESTABELECIMENTOS PENAIS EM SEPARADO DOS DEMAIS CUSTODIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art 1º Fica assegurado ao Guarda Civil municipal como também os demais agentes de segurança pública municipal e estadual o recolhimento em estabelecimento penal, de forma isolada dos demais presos.
Parágrafo Único: Na impossibilidade em recolhê-lo em estabelecimento específico, este será recolhido em cela distinta no estabelecimento comum.
Art. 2º Os Guardas Municipais e demais agentes de segurança pública municipal e estadual, quando em trânsito por oportunidade de sua prisão, não poderão ser transportados com outros presos alheios às forças de segurança.
Art. 3º Quando do momento da prisão do Guarda Civil municipal e demais agentes de segurança pública municipal e estadual, independente da natureza desta prisão, esta deverá ser feita na presença de seu superior hierárquico para análise das condições de sua custódia.
Art. 4º É facultado à Secretaria de Administração Penitenciária fazer a destinação dos mencionados Guardas Civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal e estadual, desde que a prisão destinada tenha presos de forças de segurança.
§1º A Secretaria de Administração Penitenciária deverá colaborar no fornecimento de funcionários, material e espaços físicos aptos a custodiar os mencionados Guardas Civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal e estadual nos locais a eles destinados.
§2º A Secretaria de Administração Penitenciária poderá firmar convênios com os municípios para a construção, administração e custeio dos espaços.
Art 5º Fica criado o Observatório Estadual de Atuação das Guardas Civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal e estadual para análise de autos de prisão em flagrantes lavrados em decorrência de eventuais ações ilegais por parte de seus integrantes, a ser regulamentado em normativa específica.
Art. 6° Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.
STUART CASTRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O aumento das atribuições conferidas aos Guardas Civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal e estadual (Agentes de Trânsito, Agentes Penitenciários) etc, têm ocorrido pari passu ao incremento da criminalidade organizada, notadamente nos grandes centros urbanos. Nesse aumento, é de se ressaltar as atividades desenvolvidas de proteção à sociedade como um todo com destaque ao combate a crimes das mais variadas matizes.
Desta forma, cada dia mais se observa um enfrentamento diário entre os Guardas Civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal e estadual com indivíduos de grande periculosidade, que expõe o próprio agente de segurança a risco.
Diante de tais fatos, é inegável que cada vez mais os Guardas Civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal e estadual integram as forças de segurança, merecendo equiparação de tratamento conferidos aos policiais civis e militares conforme preconiza o artigo 295 do Código de Processo Penal Brasileiro.
A colocação dos Guardas Civis municipais e demais agentes de segurança pública municipal e estadual em celas e estabelecimentos penais separados dos outros presos se dá pela extrema necessidade de garantia da segurança tanto destes como daqueles. Trata-se de iniciativa apta a trazer apaziguamento social e fortalecimento do poder de atuação das guardas.
STUART CASTRO
DEPUTADO