PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 15/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIA+”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+, instrumento público estadual, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Estadual da Diversidade, que tem por objetivo fomentar a captação e a aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro na implantação, na execução e na manutenção de políticas, programas, projetos e ações relacionadas à defesa e à promoção dos direitos da população LGBTQIA+ no Estado do Ceará.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+:
I – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de alocar recursos no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de defesa e de promoção dos direitos da População LGBTQIA+;
II – doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III – verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Ceará e de seus créditos adicionais;
IV – repasses provenientes da União e de organizações governamentais ou não-governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+;
V – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VI – doações em espécie efetuadas ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+;
VII – Outras receitas correlatas.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I – na elaboração, na execução e no monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de defesa dos direitos da população LGBTQIA+;
II – na divulgação de programas e projetos de assistência à população LGBTQIA+;
III – no apoio e na promoção de campanhas e de eventos educacionais e socioeconômicos relacionados aos direitos da população LGBTQIA+;
IV – no desenvolvimento de programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção da população LGBTQIA+ no mercado de trabalho;
V – em programas e projetos destinados ao combate à violência, à intolerância e ao preconceito praticados contra a população LGBTQIA+;
VI – na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados estaduais voltados ao atendimento à população LGBTQIA+, considerando as especificidades deste público;
VII – no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados relacionados à população LGBTQIA+, além de monitoramento e avaliação dos programas e serviços de atendimento a este público no Estado do Ceará;
VIII – em outros programas, projetos e ações que atendam as demandas da população LGBTQIA+.
Parágrafo único. Os recursos do mencionado Fundo serão aplicados EXCLUSIVAMENTE em políticas, programas, projetos e ações vinculados à defesa e à promoção dos direitos da população LGBTQIA+, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Estadual da Diversidade, responsável pelo planejamento das políticas e programas de promoção dos direitos da população LGBTQIA+.
Art. 4º. As movimentações dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+ somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Estadual da Diversidade, responsável pela promoção dos direitos da população LGBTQIA+, após oitiva do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT.
Art. 5º. Constituem ativos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+:
I - disponibilidades monetárias em conta ou em caixa oriundas das receitas especificadas no artigo 2º desta Lei;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução das, políticas, programas e projetos financiados pelo Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+.
§ 1º Os recursos em espécie que compõem o mencionado Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação "Estado do Ceará - Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+".
§ 2º Anualmente, será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+.
Art. 6º. A Secretaria Estadual da Diversidade deverá supervisionar as atividades de contabilidade do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+ tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º. O orçamento do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+ evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 8º. O orçamento do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+, quando da sua elaboração e da sua execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pátria em vigor.
Art. 9º. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+ terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 10. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+ será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A criação do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+ justifica-se, inicialmente, por ser um importantíssimo instrumento orçamentário que engloba um conjunto de recursos capaz de viabilizar uma variada gama de políticas públicas dedicadas aos direitos da população LGBTQIA+.
Neste sentido, o Fundo ora proposto, entre outros objetivos, destina-se a disponibilizar e gerir recursos para pôr em prática a elaboração e a execução de políticas, programas, projetos, ações ou atividades voltadas à promoção, à garantia e à realização dos direitos da população LGBTQIA+.
Segundo um estudo conduzido por pesquisadores da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz), das secretarias de Atenção Primária em Saúde e de Vigilância em Saúde, do Instituto Federal do Rio Grande do Sul e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul com dados extraídos do SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) evidenciou-se, entre 2015 e 2017, o registro de 24.564 notificações de violências contra a população — em média, mais de 22 notificações de violências interpessoais e autoprovocadas por dia, o que significa quase 1 a cada hora.
Ainda de acordo com o referido estudo, os dados do Disque 100, serviço que recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos, entre 2011 e 2017 houve 12.477 denúncias envolvendo 22.899 violações cometidas contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais no Brasil.
Quando se pensa na violência que acomete transexuais e travestis, por sua vez, o requinte da violência é ainda mais agudo, como também expressivas são as dificuldades de acesso desse segmento ao mercado de trabalho e as políticas públicas, razão pela qual se mostra pertinente a criação de um Fundo voltado ao objetivo de fomentar políticas de promoção da dignidade do público LGBTQIA+.
O Relatório da Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil mostra que o Ceará aparece como segundo estado no qual mais pessoas travestis e transexuais foram assassinadas no ano de 2019. O movimento LGBTQIA+ enfatiza a necessidade adoção urgente de políticas públicas em defesa dos direitos do referido segmento, historicamente alijado do acesso a políticas de inclusão social.
Assim, faz-se mister fomentar políticas, programas e ações que, de forma eficaz e eficiente, atendam às múltiplas demandas desse heterogêneo segmento que é a população LGBTQIA+. Para tanto, reveste-se de vital importância a existência de um Fundo especialmente voltado ao favorecimento das ações que visem ao atendimento das demandas deste público.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA