PROJETO DE INDICAÇÃO 158/2023
“DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE VIABILIDADE E CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER, NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Autoriza o Governo do Estado do Ceará a realizar estudo de viabilidade e criação da Delegacia de Defesa da Mulher, no município de Quixeramobim, ampliando o sistema organizacional da Polícia Civil do estado do Ceará.
Parágrafo único. A Delegacia de Defesa da Mulher em Quixeramobim poderá atender pessoas dos municípios adjacentes.
Art. 2º Compete à Delegacia de Defesa da Mulher em Quixeramobim o atendimento de mulheres que tenham sido vítimas de qualquer tipo de violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.
§1º. O atendimento às mulheres na delegacia a que se refere o Caput será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
§2º. A delegacia deverá funcionar ininterruptamente, inclusive em feriados e fins de semana.
Art. 3º Os departamentos e equipe deverão ser disciplinados pelo chefe do Poder Executivo Estadual, contudo não podendo falta uma equipe multidisciplinar e salas especificas voltada para a saúde mental das vítimas.
Art. 4º Durante a implantação da infraestrutura administrativa necessária ao desempenho das atividades da Delegacia poderá ser solicitado apoio a outras unidades de polícia administrativo-judiciária da Polícia Civil, de qualquer região estado do Ceará para o cumprimento do objetivo proposto desta especializada.
Art. 5º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Constituição do Estado do Ceará, de 1989, determina a implantação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher em municípios com população acima de 60 mil habitantes, senão vejamos:
“Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes.
Parágrafo único. O corpo funcional das delegacias especializadas de atendimento à mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.”
De acordo com as estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), atualmente, em 27 cidades do Ceará a população supera a marca dos 60 mil residentes. Mas o Estado tem somente 10 delegacias especializadas de atendimento às mulheres. Dados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) evidenciam que essas unidades estão presentes em apenas 5,4% dos municípios cearenses.
Atualmente, apenas Fortaleza, Pacatuba, Caucaia, Maracanaú, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Icó, Quixadá e Sobral contam com delegacias da mulher. Já outros municípios, embora enquadrados no que determina a Constituição Estadual, ainda aguardam a estruturação de unidades do tipo. Nessas cidades, as mulheres que sofrem violência têm de recorrer a uma delegacia comum na própria localidade ou devem se deslocar para outros municípios se quiserem registrar casos de violência.
Em relação à quantidade de delegacias, dentre os 26 estados brasileiros, apenas Alagoas, Rio Grande do Norte, Piauí e Bahia tem, em termos proporcionais, menos cobertura de unidades especializadas que o Ceará. Nos quatro estados, menos de 4% dos municípios têm delegacias da mulher.
A Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) do IBGE evidencia ainda que, dos 184 municípios do Ceará, somente 38 têm serviços especializados para amparo a mulheres que sofrem violência. Isto equivale a 20% das cidades.
Assim, o município de Quixeramobim, com atualmente 82.455 (oitenta e dois mil quatrocentos e cinqüenta e cinco) habitantes, e com o aumento da incidência de violências contra a mulher, necessita desse equipamento de segurança pública
A proposta, portanto, alinha-se a necessidade da população, tendo em vista que propõe medidas, no âmbito estadual, voltadas da segurança a vida e direitos fundamentais das mulheres.
Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.
LUCINILDO FROTA
DEPUTADO