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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 157/2023

 

“INSTITUI AUXILIO FINANCEIRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE MÃE VÍTIMA DE FEMINICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará, auxilio financeiro para crianças e adolescentes órfãos em razão da mãe ter sido vítima de feminicídio.

Parágrafo único. O auxilio financeiro será mensal, intransferível e terá o valor de 1/2 (um meio) do salário mínimo até a criança ou o adolescente completar a idade de dezoito (18) anos.

Art. 2º O requerimento para auxilio financeiro será realizado na Secretaria de Proteção Social – SPS.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta proposição correrão por conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Proteção Social do Estado do Ceará, e suplementados por meio de transferências voluntárias de outros entes públicos.

Art. 4º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

JULIANA LUCENA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Estimativas globais publicadas pela Organização Mundial da Saúde indicam que aproximadamente uma em cada três mulheres (35%) em todo o mundo sofreram violência física por parte do parceiro ou de terceiros durante a vida, e que esses atos violentos não são necessariamente físicos, mas também de cunho emocional, psicológico, sexual ou econômico.

Além disso, registros apontam que essas condutas violentas resultam em grande parte das mortes de mulheres entre 15 e 44 anos, sendo este numerário superior à soma de outras causas de morte (câncer, malária, acidentes de trânsito e guerra) que atingem indivíduos do sexo feminino nessa mesma idade.

Os filhos que perderam suas mães dentro das atuais estatísticas do feminicídio são, na sua absoluta maioria, menores de idade e, em razão disso, tornam-se eles órfãos do Estado. A Lei Federal n° 13.104, estabelece como feminícídio o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

A presente proposição visa dar condições dignas de existência às crianças e adolescentes, que em virtude da mãe ter sido vítima do crime de feminicídio. Além de terem sidos arrancados o direito de convívio familiar e da proteção materna por razões violentas, não podem ser privadas de condições dignas de existência, motivo pelo qual solicito o apoio dos meus pares para a aprovação da presente proposição.

 

JULIANA LUCENA

DEPUTADA