PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 154/2023
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CENTRO DE PARTO NORMAL PARA ATENDIMENTO À MULHER NO PERÍODO GRAVÍDICO-PUERPERAL, NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação do Programa Centro de Parto Normal para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, com a finalidade de promover a ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado à atenção ao parto e ao puerpério, de maneira complementar às unidades de saúde já existentes no Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins dispostos na presente Lei, define-se como Centro de Parto Normal (CPN) a unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade tão somente ao parto normal de gestantes de risco habitual, sem distocias, realizado exclusivamente por enfermeiro obstetra ou obstetriz, sendo estes profissionais os responsáveis pela coordenação e pelos cuidados com a parturiente e com o recém-nascido.
§ 1º O Centro de Parto Normal Intra-hospitalar (CPNi) tipo I deverá estar localizado dentro de um estabelecimento hospitalar, possuindo ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção, sala de exames, quartos de pré-parto, parto e puerpério (PPP), área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio.
I - O CPNi tipo I deverá garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP da admissão à alta.
§ 2º O Centro de Parto Normal Intra-hospitalar (CPNi) tipo II deverá estar localizado dentro de um estabelecimento hospitalar, possuindo ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção, sala de exames, quartos de pré-parto, parto e puerpério (PPP), área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio.
I - O CPNi tipo II deverá garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, durante o pré-parto e parto, podendo, após o puerpério imediato, ser transferidos para o alojamento conjunto.
§ 3º O Centro de Parto Normal Peri-hospitalar (CPNp), também conhecido como Casa de Parto, funcionará como estabelecimento autônomo, conforme Portaria Nº 11, de 7 de janeiro de 2015 do Ministério da Saúde, e deverá estar localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência, a uma distância que deve ser percorrida em tempo inferior a 20 (vinte) minutos do respectivo estabelecimento, em unidades de transporte adequadas, garantindo a permanência da mulher em PPP da admissão à alta.
Art 3º Em caso de intercorrências que fujam do risco habitual, durante a gestação, trabalho de parto, parto e pós-parto, o enfermeiro obstetra ou a obstetriz deverão encaminhar a parturiente à maternidade de referência, para avaliação e cuidado do médico obstetra.
Art. 4º Este Programa será inserido no atendimento da Rede Estadual de Saúde do Ceará, que promoverá recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto na normatização federal sobre o tema.
Art. 5º O Programa Centro de Parto Normal deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o trabalho de parto e pós-parto, incluindo cuidados com o recém-nascido e amamentação;
II - Acolher as gestantes e familiares em suas demandas;
III - Realizar pré-natal de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, avaliando as condições de saúde materna a cada encontro e encaminhando a mesma à unidade de referência quando esta necessitar de atendimento por médico obstetra;
IV- Realizar exame obstétrico e solicitar exames de rotina, de acordo com recomendado pelo Ministério da Saúde;
V- Fornecer e preencher cartão pré-natal a cada consulta;
VI - Permitir a presença de acompanhante, independente do sexo, no trabalho de parto, parto e pós-parto;
VII - Assegurar, caso solicitada pela mulher, a presença da doula, independente do acompanhante;
VIII - Prestar assistência ao trabalho de parto, realizando exame obstétrico, avaliação da vitalidade fetal e preenchimento do partograma; bem como a realização de exames complementares quando necessários;
IX - Garantir a assistência ao parto normal sem distocias, respeitando a individualidade da parturiente;
X - Garantir a remoção da gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas e no prazo adequado, conforme dispõe o Ministério da Saúde;
XI - Garantir a assistência ao recém-nascido. Em situações de risco inesperado, prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria, devendo para tal dispor de profissionais capacitados;
XII - Garantir a remoção dos recém-nascidos de eventual risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas e no prazo adequado, conforme dispõe Ministério da Saúde;
XIII - Acompanhar e monitorar o puerpério por um período mínimo de 10 (dez) dias, entendido aqui como puerpério imediato;
XIV - Desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com o Programa de Saúde da Família.
Art. 6º A equipe multiprofissional de saúde do CPNi ou CPNp deverá ser composta por enfermeiro obstetra ou obstetriz, psicólogo, acupuncturista, técnico de enfermagem e auxiliar de serviços gerais.
Art. 7º A Secretaria Estadual da Saúde do Ceará estabelecerá diretrizes para a implantação de Centros de Parto Normal no Sistema Estadual de Saúde e de acordo com as prioridades de organização da assistência à gestação e ao parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1º A Secretaria Estadual de Saúde estabelecerá rotinas de acompanhamento, supervisão e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste programa em promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.
§ 2° O Poder Executivo poderá criar um Grupo de Trabalho, assegurando representações da Secretaria Estadual de Saúde, entidades representativas dos profissionais de saúde, como Conselhos de Enfermagem e Medicina e Associação Brasileira de Obstetrizes e de Enfermeiros Obstetras (ABENFO) e entidades da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos da mulher, com o objetivo de supervisionar, controlar e garantir os objetivos deste programa.
§ 3° A Secretaria Estadual de Saúde deverá promover capacitações permanentes para os profissionais inseridos no Programa de Centro de Parto Normal.
Art. 8° Deverá a Secretaria Estadual de Saúde instalar um Centro de Parto Normal nos municípios pólos em até 5 (cinco) anos após a aprovação desta Lei.
Art. 9º As características físicas, os equipamentos e os recursos humanos dos Centros de Parto Normal deverão obedecer à legislação federal sobre o tema e serão regulamentadas pelo Executivo Estadual.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Estadual do Ceará, no art. 248, XXI, estabelece as competências do Sistema Estadual de Saúde com a promoção da saúde da mulher:
Art. 248 Compete ao Sistema Único Estadual de Saúde, além de outras atribuições:
[…]
XXI – implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira idade.”
No que concerne à saúde materna, embora se verifiquem importantes avanços na redução da mortalidade de mães, conforme previsto na meta 3.1 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU nº3, por meio de programas como o Rede Cegonha por exemplo, ainda são necessários avanços para a expansão do atendimento pré-natal e a humanização do atendimento obstétrico.
Nesse contexto, os Centros de Parto Normal (CPN) são estabelecimentos de saúde voltados para o atendimento integral da mulher gestante, em parto e durante o pós-parto imediato em situações de risco habitual, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pela Portaria 11/2015 do Ministério da Saúde.
Os Centros de Parto Normal ou as Casas de Parto possuem uma concepção de atendimento integral à saúde da mulher, oferecem um pré-natal que contempla uma equipe multiprofissional e atividades educativas que estimulam o vínculo com o recém-nascido, cuidados com o bebê, o incentivo à amamentação e à consciência corporal.
Entre as diretrizes principais das Casas de Parto estão o respeito ao plano de parto, o direito ao acompanhante de escolha da gestante e o incentivo ao parto normal, elementos contidos nas diretrizes nacionais de assistência ao parto normal.
A Organização Mundial de Saúde aponta que enfermeiros obstetras e obstetrizes possuem qualificação para avaliação do risco gestacional e a prestar atendimento pré-natal, aos partos de risco habitual e puerpério imediato.
A experiência de algumas Casas de Parto no Brasil, como a da Casa de Parto David Capistrano Filho, no município do Rio de Janeiro/RJ, demonstra que o atendimento por enfermeiras obstetras leva a desfechos favoráveis à saúde da mulher, sem mortes relacionadas a causas maternas, com menos intervenções e a um menor custo do que se realizados em maternidades.
Essas unidades não têm como objetivo substituir o atendimento nas maternidades, cujo acompanhamento e intervenção médica são necessários para gestações que apresentem níveis elevados de complexidade ou intercorrências. Contudo, a ampliação do atendimento humanizado e integral à saúde das gestantes por meio de Centros de Parto Normal ou Casas de Parto tem potencial de oferecer acesso à saúde de qualidade, com redução da mortalidade materna, a um menor custo para o poder público e sem sobrecarregar as maternidades de risco médio ou alto.
Diante da relevância de que se reveste a presente proposição, sobremaneira no que se refere a seu objetivo central de promover a saúde da mulher numa perspectiva holística, solicitamos, com devido respeito, o apoio de nossos pares para a aprovação da matéria.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA