PROJETO DE INDICAÇÃO N.°152/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTRO ESTADUAL DE REFERÊNCIA EM AUTISMO E OUTROS TRANSTORNOS NA INFÂNCIA – CERATI, NO ESTADO DO CEARÁ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Institui a criação de Centro Estadual de Referência em Autismo e Outros Transtornos na Infância – Cerati.
Parágrafo Único. O CERATI deverá ser um equipamento público de atendimento, acolhimento, ensino, pesquisa, elaboração e indicação de políticas públicas de inclusão das pessoas e familiares que convivem com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Outros Transtornos na Infância, de modo a garantir e promover ações e cuidados para que o indivíduo possa gozar plenamente de um maior nível de qualidade de vida.
Art. 2º O CERATI oferecerá atendimento especializado e humanizado para crianças e adolescentes com transtornos do espectro autista e outros transtornos do desenvolvimento infantil, bem como para seus pais, familiares e cuidadores.
Art. 3º O CERATI estará subordinado ao Gabinete da Primeira-Dama em parceria com a Secretaria de Proteção Social - SPS, Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria da Saúde e Secretaria da Educação, podendo ser subsidiada com recursos de outras secretarias.
Art. 4º O CERATI poderá colaborar com a criação de proposições governamentais sobre o tema.
Art. 5º Deve-se priorizar a criação de uma Rede de Monitoramento, para rastrear e monitorar a prevalência de TEA e Outros Transtornos em todo o Estado do Ceará.
Art. 6º O CERATI poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, entidades da iniciativa privada e organizações da sociedade civil, tanto a nível nacional quanto internacional.
Art. 7º De modo a atender o disposto nesta lei, poderá o governo do Estado do Ceará firmar parcerias com o Governo Federal no sentido de instalar e promover o referido Centro.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará essa lei em 120 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MISSIAS DIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Centro Estadual de Referência em Autismo e Outros Transtornos na Infância – Cerati deverá ser um equipamento público de atendimento e acolhimento, ensino e pesquisa, que surge enquanto demanda da sociedade civil em prol dos direitos das pessoas com TEA e outros transtornos na infância, considerando-se que o número de crianças e adolescentes autistas têm sido cada vez maior em nossa sociedade e requer políticas públicas inclusivas efetivas.
A Constituição Federal de 1988, que instituiu o Estado Democrático de Direito, possui entre suas cláusulas pétreas a proteção aos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos que estão sob a jurisdição nacional, todos essenciais para o exercício de uma vida digna. No entanto, existem alguns indivíduos que, por possuírem condições especiais, exigem do Estado uma maior regulamentação que possibilite e torne efetivo o exercício desses direitos, dentre eles aqueles que possuem o autismo e outros transtornos na infância.
A falta da não prestação serviços especializados em saúde e educação voltados para as pessoas com o TEA e outros transtornos na infância, e suas famílias, principalmente na Capital, mas também no interior do Estado do Ceará, vem trazendo prejuízos irreparáveis para as crianças e adolescentes, e se estendendo por toda a sua vida.
Um dos maiores problemas enfrentados no tratamento do autismo e outros transtornos na infância ocorre nos primeiros anos de vida, em razão da dificuldade de identificação dos sinais que indicam um possível risco de autismo, o que ocasiona a demora no diagnóstico no encaminhamento da criança ou do adolescente para profissionais especializados em saúde e educação.
Dessa forma, o diagnóstico e o encaminhamento acabam ocorrendo de forma tardia, principalmente durante a vida escolar, quando professores ou coordenadores com uma percepção mais aguçada e inclusiva percebem uma maior dificuldade no processo de ensino e aprendizagem do aluno, e acabam chamando as famílias para uma conversa, e lhes orientam a buscar um neurologista ou outro profissional qualificado. Assim, perde-se muito tempo no que se refere à uma intervenção precoce, como também nas possibilidades de mudança no quadro sintomático que foi se constituindo ao longo do tempo e que demandavam um acolhimento adequado. Ressalte-se que não somente a idade, mas também outros fatores como tipo de tratamento, frequência aos atendimentos e envolvimento da família no processo terapêutico fazem toda a diferença.
A criação do Centro Estadual de Referência em Autismo e Outros Transtornos na Infância – CERATI visa mais do que apenas buscar os melhores tratamentos para as pessoas com autismo e outros transtornos para replicação ou readaptação a nossa realidade, Faz-se necessário buscar compreender como as pessoas e suas famílias convivem com a presença da deficiência em seus lares, bem como, conhecer a realidade socioeconômica dessas famílias, e se a renda familiar é capaz de custear o tratamento integral da criança ou adolescente, sem comprometer o orçamento para subsistência de toda a família, e buscar oportunidades e possibilidades para que as situações mencionadas sejam solucionadas.
Assim, em razão do elevado propósito da presente iniciativa, sobretudo no que diz respeito ao dever do poder público de adotar políticas que garantam acesso integral à saúde, esperamos, gentilmente, a colaboração dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Indicação.
MISSIAS DIAS
DEPUTADO