PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 151/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE RESTAURANTES POPULARES EM CIDADES COM MAIS DE 100 MIL HABITANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Institui a criação de restaurantes populares estaduais voltados para o fornecimento gratuito ou a baixo custo de refeições de alta qualidade nutricional para toda a população, especialmente a população em situação de rua.
Parágrafo Único. Por refeição de alta qualidade nutricional entende-se aquela composta por alimentos diversos, in natura ou minimamente processados, orientada por cardápio homologado por nutricionistas, preferencialmente feita com insumos oriundos da agricultura familiar e de produção agroecológica.
Art. 2º O Restaurante Popular estará ligado à Secretaria de Proteção Social em parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, podendo ser subsidiada com recursos de outras secretarias.
Art. 3º Os restaurantes populares poderão ser executados pela própria administração pública estadual ou por organizações sociais sem fins lucrativos, individualmente ou em conjunto com Prefeituras, através de celebração de convênios.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá normas e critérios para a execução desta lei e para a participação das organizações sociais sem fins lucrativos, bem como a forma da distribuição e, se for o caso, o valor da refeição e o repasse de recursos.
Art. 5º De modo a atender o disposto nesta Lei, poderá o Governo do Estado do Ceará firmar parceria com o Governo Federal no sentido de instalar e ampliar a rede de restaurantes populares.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará essa lei em 180 dias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MISSIAS DIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O problema da fome e da insegurança alimentar é, hoje, uma das questões mais urgentes a serem enfrentadas pelo Poder Público em todos os âmbitos. Este problema se acentua quando nos voltamos ao cenário brasileiro, que possui uma das piores taxas de distribuição de renda. A propositura, ora apresentada, visa ofertar refeições gratuitas ou a baixo custo, com acompanhamento nutricional, voltadas especialmente para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade.
A fome ocorre quando a alimentação diária não supre a energia requerida para manutenção do organismo e para o exercício das atividades normais do ser humano. Alimentar-se bem é uma condição primordial para se ter saúde. Dessa forma, é primordial que o combate à fome se faça em conjunto com o acompanhamento nutricional, especialmente quando levamos em consideração a facilidade de acesso e o alto consumo de alimentos ultraprocessados.
Para a criação dos Restaurantes Populares propõe-se preferencialmente parcerias com fornecedores voltados para a agricultura familiar agroecológica, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Agrário. Se somarmos este projeto às realizações que já estão sendo propostas pelo próprio governo estadual, como o programa Ceará Sem Fome e o Projeto de Indicação de Hortas Urbanas e Periurbanas, poderemos desenvolver ações complementares no combate à fome, o que reduziria muito as desigualdades existentes, garantindo à população de rua, à população periférica e à população vulnerável em geral a dignidade de três refeições ao dia, mesmo quando não se tenha nada em casa para cozinhar.
Assim, em razão do elevado propósito da presente iniciativa, sobretudo no que diz respeito ao dever do poder público de adotar políticas que garantam soberania alimentar à população o acesso à alimentação de qualidade, esperamos, gentilmente, a colaboração dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Indicação.
MISSIAS DIAS
DEPUTADO