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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 150/2023

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “QUINTAIS VERDES”, VOLTADO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS NO CADÚNICO - CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS - E QUE MANTENHAM QUINTAIS URBANOS EM SUAS MORADIAS.”

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica Criado o Programa Quintais Verdes, voltado para famílias inscritas no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais - ou cadastro correspondente que venha a sucedê-lo, e que mantenham quintais urbanos em suas moradias.

Art. 2° O Programa Quintais Verdes tem por objetivo incentivar a utilização dos quintais residenciais para desenvolvimento de atividades de agricultura urbana como prática relacionada aos processos de segurança e soberania alimentar, à manutenção e incremento da qualidade de vida, bem como à educação alimentar da população, e ainda:

I – proporcionar alimentação saudável e equilibrada;

II – fomentar práticas terapêuticas para a mente: contato com a terra, reconexão com a natureza, redução do estresse e ansiedade diários;

III – colaborar para a educação alimentar e ambiental;

IV -transformar consumidores em protetores da natureza;

V – educar sobre os benefícios dos nutrientes das frutas, hortaliças e legumes para os organismos humanos;

VI – incentivar práticas de economia doméstica;

VII – contribuir para a compreensão de que a alimentação saudável é direito de todos e que se faz urgente buscar alternativas para enfrentamento à fome;

VIII – reconectar a cidade e seus moradores com a natureza e seus benefícios, desconstruindo a lógica de quintais cobertos de cimento;

IX – contribuir para a diversificação alimentar e inclusão de produtos saudáveis e nutritivos nas refeições diárias.

Art. 3º Para fins de execução do Programa Quintais Verdes, considera-se a prática de agricultura urbana como o exercício das atividades relacionadas à produção de alimentos e conservação dos recursos naturais dentro dos centros urbanos ou em suas respectivas periferias, servindo como estratégia de produção de alimentos e de geração de renda, além de contribuir para o fomento da segurança alimentar e nutricional dos moradores da cidade.

Art. 4º Fazem parte do ecossistema da agricultura urbana para fins do Programa Quintais Verdes as seguintes práticas:

I – hortas urbanas: cultivo de alimentos sem o uso de agrotóxicos;

II – jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicos.

Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará aos beneficiários do Programa Quintais Verdes assistência técnica e de extensão para a produção sustentável de base agroecológica e orgânica de alimentos e plantas ornamentais, tendo em vista a segurança alimentar e nutricional e a inclusão social e produtiva da população em situação de vulnerabilidade.

Art. 6º O Poder Executivo, através de seus órgãos de assistência técnica e extensão rural, proporcionará ainda meios para o cultivo de ervas medicinais e temperos, buscando informar os beneficiários sobre os efeitos deletérios da automedicação com medicamentos alopáticos, que, inevitavelmente, causam efeitos colaterais nocivos à saúde humana.

Parágrafo único. O Poder Executivo implementará também campanha educativa buscando esclarecer que, por meio de técnicas simples e acessíveis, qualquer pessoa pode explorar espaços dentro de áreas urbanas, sendo possível obter boa variedade de frutas, hortaliças e outros vegetais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá oferecer cursos e oficinas práticas sobre o cultivo orgânico, produção de adubo, técnicas de compostagem, uso racional da água, combate e controle de doenças e formas de aproveitamento dos alimentos, além de informações sobre a preparação e utilização dos vegetais.

Art. 8º Através de seus órgãos competentes, o Poder Executivo oferecerá aos beneficiários do Programa Quintais Verdes mudas e sementes para a instalação inicial dos quintais inscritos no programa.

Parágrafo único. A seleção das espécies a serem plantadas será feita em conjunto com os participantes, com a aplicação de questionário para compreensão dos hábitos alimentares dos beneficiários.

Art. 9º O Programa Quintais Verdes buscará estimular o comércio dos produtos excedentes gerados pelas famílias em feiras e no comércio local, incluindo a produção de mudas e compostos orgânicos para a comercialização.

Art. 10 O Programa Quintais Verdes incentivará, através dos mais diversos meios tecnológicos disponíveis, a comunicação rápida entre técnicos e participantes, possibilitando, assim, a troca de conhecimento e experiência entre os envolvidos em suas atividades.

Art. 11 Fica facultado ao Poder Executivo a realização de parcerias com órgãos integrantes da administração federal e municipal, bem como com setores da iniciativa privada sempre que assim considerar necessário para a implementação do presente programa.

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura conjuga dois objetivos fundamentais que representam verdadeiros desafios para a atualidade: o combate à fome e a proteção ambiental.

Se a princípio é proposto o estímulo ao hábito de fazer dos quintais urbanos verdadeiros espaços verdes, por outro é também proposto o incentivo à produção de alimentos de maneira saudável, contribuindo, assim, significativamente no combate à fome que voltou drasticamente a assolar a sociedade brasileira nos últimos anos.

A alimentação é direito básico das pessoas, consagrado no texto da Constituição Federal de 1988. Ao longo do tempo, foram criados diversos mecanismos de combate à fome, como a instituição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), através da Lei Federal nº 11.346/2006. Infelizmente, no entanto, a insegurança alimentar voltou a crescer, em um cenário de notável agravamento da extrema pobreza.

Segundo a Rede Pessan – Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, cerca de metade da população brasileira sofre atualmente com algum tipo de insegurança alimentar. É inequívoco que tal situação sofreu visível agravamento durante o governo Bolsonaro, sendo também o Ceará afetado por essa triste realidade, apesar de inúmeros esforços empreendidos pelos governos locais.

Posto isto, a presente propositura visa instituir o Programa “Quintais Verdes”, para que famílias cearenses possam ter, em suas hortas urbanas, uma fonte de complementação alimentar e até de renda, contribuindo, ao mesmo tempo, para a preservação do meio ambiente ao estimular que os quintais sejam espaços de plantio e preservação do verde.

Além disso, a presente proposta viabiliza também a produção de alimentos saudáveis, capazes de fortalecer as defesas imunológicas no organismo humano e, assim, garantir melhor qualidade de vida aos envolvidos. Trata-se, portanto, de projeto de indicação nitidamente merecedor de acolhimento e aprovação.

Dessa forma, considerando o relevante interesse humano e socioeconômico que apresenta, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres pares, na certeza do apoio necessário à sua aprovação.

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO