PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 145/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA – CIAPREVI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro Integrado de Atenção e Prevenção à Violência contra a Pessoa Idosa – CIAPREVI, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. O CIAPREVI será um equipamento público que disponibilizará um espaço para recebimento e verificação de denúncias, encaminhamentos para órgãos e instituições voltados para o enfrentamento à violência contra o idoso, além de mediação e conciliação de conflitos envolvendo idosos e familiares.
§1º O Centro terá na sua composição uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais das áreas de assistência social, psicologia, nutrição, enfermagem, direito e pedagogia.
§2° Será criado um disque denúncia para recebimento de informações da população sobre casos de violência contra os idosos.
§3º Este equipamento também ofertará cursos, oficinas e grupos de convivência para o fortalecimento de vínculos entre os idosos, além de oferecer alimentação saudável durante o período de almoço.
§4º A equipe multidisciplinar formada por assistentes sociais, psicólogos(as) e advogados(as) realizarão visitas domiciliares para verificarem a veracidade das denúncias e, ao final, elaborarão um relatório que será encaminhado para os órgãos competentes.
Art. 3º. Os tipos de violência mais recorrentes contra a pessoa idosa são:
I – Violência Física;
II – Violência Patrimonial/Financeira;
III – Violência Psicológica;
IV – Violência Medicamentosa; e
V – Violência Sexual.
Art. 4°. Caberá ao Estado, através da Secretaria de Estado de Proteção Social – SPS, coordenar as ações governamentais para o atendimento dos idosos participantes do Centro, em articulação com secretarias afins, municípios e organizações representativas da sociedade civil.
Art. 5°. A Secretaria de Estado de Proteção Social – SPS elaborará proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, serviços e benefícios de que trata o Centro.
Art. 6°. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente cabe destacar que o artigo 46 da Lei Federal n° 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) prevê que “A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. No Artigo 47, inciso III desta legislação federal traz que “São linhas de ação da política de atendimento: III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.”
A criação deste Centro tem como finalidade criar um equipamento público que vise o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa, através do recebimento de denúncias, verificação através de visitas domiciliares, com o auxílio de uma equipe multiprofissional capacitada. O Centro também disponibilizará um local para o lazer e entretenimento dos idosos, através de cursos, oficinas e grupos de convivência, além de oferecer uma alimentação saudável, para garantir uma qualidade de vida melhor para esses idosos que procurarem este equipamento.
No período da pandemia, as denúncias de violência contra idosos no Ceará aumentaram 67% de 2019 a 2020, primeiro ano de pandemia. Segundo dados do Disque 100, o número foi de 1.956 casos em 2019 para 3.286 em 2020. Em 2021 e 2022, o aumento se manteve, com 3.302 e 3.460 denúncias respectivamente computadas pelo serviço de proteção aos direitos humanos. O Brasil chegou a mais de 90 mil denúncias de violações de direitos desse público em 2022.
Sabe-se que os municípios possuem o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que prestem um serviço relevante com relação aos casos de violações de direitos humanos. Porém, este Centro atende além dos idosos outros públicos-alvos, como criança e adolescente, mulheres, LGBTQIA+, entre outros.
Diante dos dados apresentados, mostra-se necessário a criação de um Centro que venha somar com os equipamentos já existentes, para o fortalecimento do combate a violência contra os idosos, que está vindo em uma crescente assustadora.
Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a esta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO