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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 144/2023

 

“CRIA O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO, SOCIAL E JURÍDICO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEUS FAMILIARES.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. A presente lei visa criar o programa de atendimento psicológico, social e jurídico às mulheres vítimas de violência doméstica e seus familiares no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. Serão admitidas no presente programa de acompanhamento psicológico especializado, aos serviços sociais e jurídicos, mulheres que tenham sofrido violência doméstica e familiar, descrito no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, podendo, contudo, o acolhimento abranger as seguintes pessoas:

I - Filhos menores de idade que tenham convivido com a violência;

II - Filhos maiores de idade, desde que comprovem que a violência vivenciada prejudica em seu cotidiano;

III - Parentes ascendentes e colaterais até o segundo grau da vítima, que comprovem prejuízos psicológicos causado pela violência doméstica;

IV - Netos de vítimas de violência que estejam nas mesmas condições descritas nos itens I e II;

V - Pessoas que estejam em união homoafetiva e que tenham sofrido violência por conta de seu parceiro;

Parágrafo Único. Estendem-se aos filhos adotivos os itens I e II.

Art. 3º. O programa de acolhimento psicológico, social e jurídico será centralizado pelo Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência (Cravv), Coordenado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), que prestará o referido acolhimento, podendo, contudo, encaminhar a outros órgãos governamentais por conveniência do atendimento.

Art. 4º. Caberá ao Governo do Estado do Ceará, por meio integrado das Secretarias da Justiça e Cidadania, Secretaria da Saúde e a Defensoria Pública, a criação de rede de atendimento psicológico, social e jurídico para o atendimento da presente Lei.

Art. 5º. A autoridade policial na lavratura do respectivo boletim de ocorrência, ofertará à vítima de violência o atendimento previsto nesta Lei, procedendo o encaminhamento da mesma, caso a oferta seja aceita.

Parágrafo único. A vítima na ocasião do aceite poderá indicar os familiares descritos nos incisos I a IV, do art. 2º da presente Lei, para a inclusão no respectivo encaminhamento.

Art. 6º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura tem por objeto proporcionar à mulher vítima de violência doméstica e familiar, atendimento psicológico, social e jurídico. A violência doméstica praticada no seio familiar constitui enorme problema social, e não fica adstrito somente as marcas por ela deixada. Além da física, patrimonial e sexual, a violência doméstica pode causar enormes danos no que diz respeito a questão psicológica, que não deixam marcas aparentes, mas que, se não for tratadas, podem desencadear diferentes síndromes e até o suicídio. No tocante ao atendimento psicológico, é relevante notar que muitas vezes a violência doméstica afeta também aqueles que participam do núcleo familiar, tais como: filhos, netos, de forma ascendente, pais e, eventualmente, parentes colaterais, pessoas que presenciaram a violência cometida e se tornaram  vítimas do agressor. Quando se trata de crianças, de tenra idade, a falta de atendimento psicológico poderá afetar nos estudos, além de propiciar problemas comportamentais futuros. Por outro lado, a vítima necessita de apoio a outros serviços, de âmbito social e jurídico, como auxílio para concessão de benefícios sociais, a exemplo do direito à moradia, previdenciários, além do apoio da Defensoria Pública no tocante a buscas por direitos, sobre questões de separação, pensão alimentícia, guarda e visitas. Todos esses serviços possuem o escopo de poder acolher e fortalecer a vítima para que possa prosseguir com a sua vida independente do agressor, e deverá ser ofertada pela autoridade policial por conveniência em seu atendimento. A centralização dos serviços ao Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência (Cravv), Coordenado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) do Estado do Ceará, tem como justificativa o fato de esta entidade já proporcionar a vítima o apoio para atenuar as consequências advindas da agressão. Por fim, visa a presente proposição, fomentar rede de atendimento psicológico, social e jurídico, de forma integrada entre as secretarias competentes e a Defensoria Pública do estado do Ceará para a implantação dos trabalhos indicados no presente projeto. Prezando a necessidade para o aprimoramento dos serviços essenciais no acolhimento das vítimas de violência doméstica e seus familiares, apresenta-se o presente Projeto de Indicação, solicitando aos nobres pares pela sua aprovação.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO