PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 13/2023
“DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA PARA SUBVENCIONAR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE ACOLHAM PESSOAS LGBTQIA+ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica determinada a publicação periódica de edital de chamamento público para celebrar Termo de Colaboração a fim de subvencionar Organizações da Sociedade Civil (OSC) que acolham pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade, visando a execução de serviço de acolhimento provisório no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo Único Tem-se como vulneráveis os membros da comunidade LGBTQIA+ afastados do convívio familiar em razão de abandono, expulsão do lar, violência física, psicológica e/ou sexual, em situação de risco pessoal e social, decorrentes de violações de cunho LGBTQIA+fóbico.
Art. 2º Estarão aptas a concorrer no edital as OSCs com inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com comprovação de experiência prévia na realização do objeto da parceria, bem como de capacidade técnica e operacional, localizadas no Estado do Ceará.
Art. 3º O edital de chamamento público terá a finalidade de selecionar propostas para a celebração de Termo de Cooperação com o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) para a consecução da finalidade desta Lei, em regime de mútua cooperação, envolvendo a transferência de recursos financeiros às OSCs selecionadas, conforme condições estabelecidas no edital.
Art. 4º As OSCs contempladas pelo edital deverão adotar os seguintes princípios na prestação do serviço de acolhimento temporário às pessoas LGBTQIA+:
I - Direito à igualdade e à não discriminação;
II - Acesso e respeito à diversidade;
III - Liberdade de crença e religião;
IV - Respeito à autonomia:
V - Respeito à identidade de gênero e orientação sexual;
VI - Direito à cidadania;
VII - Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com cada caso concreto.
Art. 5º O solicitante do serviço de acolhimento temporário poderá utilizar seu nome social e deverá receber tratamento conforme sua identidade de gênero.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se preciso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O grande número de pessoas LGBT em situação de rua nas grandes cidades brasileiras é um dos resultados da marginalização desta população no país. Segundo uma pesquisa do Instituto Data Popular realizada em 2013, 37% dos brasileiros afirmam que não aceitariam um filho LGBTQIA+ em suas casas.
O Brasil também ocupa o primeiro lugar entre os países mais transfóbicos do mundo, sendo o país que mais mata transexuais e travestis. Entre 2008 e 2014, foram registradas 689 mortes de pessoas trans e travestis no país. Em 2016, uma pesquisa feita pela Rede Nacional de Pessoas Trans no Brasil registrou 144 mortes, além de inúmeros casos de violações contra pessoas trans.
Na esfera do trabalho, estudos observam que a orientação homossexual e a identidade trans são elementos intensificadores das dificuldades para conseguir ou manter um emprego.
Neste cenário, pode-se afirmar que casas de acolhimento para a população LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade social constituem um amparo imprescindível, uma vez que, além de abrigar essa parcela da sociedade que se encontra marginalizada, contribuindo para a minimização da violência e da segregação do grupo LGBTQIA+, também objetiva a reinserção destes em uma sociedade onde o preconceito contra a comunidade LGBTQIA+ é latente.
Apesar da adoção crescente de estratégias pelo Poder Público para reduzir a condição de vulnerabilidade social do grupo LGBTQIA+, as casas de acolhimento implantadas como fruto de iniciativa da Sociedade Civil Organizada exercem papel fundamental no atendimento à demanda espontânea crescente de pessoas em busca de serviços como acolhimento psicológico, assistência jurídica e encaminhamento para o mercado de trabalho. Assim, em razão do elevado propósito da presente iniciativa, sobretudo no que diz respeito ao dever do poder público adotar políticas públicas inclusivas, que possibilitem à população LGBTQIA+ o acesso a direitos humanos básicos, esperamos, gentilmente, a colaboração dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
LARISSA GASPAR
DEPUTADA