PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 138/2023
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, VOLTADO ÀS PESSOAS NA TERCEIRA IDADE, NO ÂMBITO DA REDE PUBLICA DE SAÚDE.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Esta lei institui o Programa de Saúde Mental, voltado às pessoas na terceira idade, no âmbito da Rede Pública de Saúde.
§ 1º. A saúde mental é um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.
§ 2º. A saúde mental significa ter bem-estar, o que resulta em uma satisfação em viver e contribuir com o ambiente em que vive. Também consiste em saber administrar as próprias emoções. A saúde mental implica muito mais que a ausência de doenças mentais.
Art. 2º. São Diretrizes para a implantação do Programa de Saúde Mental, voltadas às pessoas da terceira idade, no âmbito da Rede Pública de Saúde:
§ 1º. Ampliação do acesso à rede de atenção integral à saúde mental.
§ 2º. Qualificação da rede de atenção integral à saúde mental.
§ 3º. Ações intersetoriais para reinserção social e reabilitação.
§ 4º. Ações de prevenção e de redução de danos.
Art. 3º. As pessoas na terceira idade que utilizam a Rede Pública de Saúde terão acesso aos serviços assistenciais voltados às famílias vulneráveis pela pobreza e exclusão social.
Art. 4º. Os serviços assistenciais inerentes ao Programa de Saúde Mental voltado às pessoas na terceira idade são:
§ 1º. Acompanhamento clínico;
§ 2º. Reinserção social das pessoas na terceira idade pelo acesso ao trabalho, exercícios dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários;
§ 3º. Ações de promoção social através de práticas esportivas, culturais e de lazer;
§ 4º. Atividades tais como oficinas de pintura, rodas de conversas, aulas de dança, visando estimular a concentração, coordenação motora, combater o cansaço mental e o estresse, ajudar na comunicação e na expressão de cada pessoa.
Art. 5º. A Secretaria de Saúde do Estado em regime de colaboração com as demais Secretarias do Estado do Ceará coordenará as ações intersetoriais inerentes ao Programa de Saúde Mental na terceira idade.
Parágrafo único. O acompanhamento referente a execução do Programa dar-se-á em regime de colaboração com os Municípios do Estado do Ceará, que deverão acompanhar o desenvolvimento das ações inerentes ao programa.
Art. 6º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de um plano de desenvolvimento institucional por parte da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para a prestação de serviço de suporte adequado.
Art. 7º. Os profissionais multidisciplinares responsáveis acompanharão a execução, dentro dos requisitos do Programa de Saúde Mental para a terceira idade, fornecendo os cuidados necessários ao desenvolvimento do Programa.
Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo, através dos dados coletados no âmbito da saúde do Estado do Ceará, realizar mapeamento censitário a cada ano, com a estimativa de todas as pessoas na terceira idade, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando sempre os dados pessoais.
Art. 9º. A Secretaria de Saúde do Estado será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 10º. Estando a seguinte proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de indicação busca promover a saúde mental das pessoas na terceira idade, o que resulta em uma satisfação em viver e contribuir com o ambiente familiar e com a comunidade.
Apesar de dos avanços nos investimentos na área de saúde, as pessoas na terceira idade ainda enfrentam inúmeras dificuldades de adequação dos serviços de saúde mental no âmbito do Estado do Ceará.
A Política de Saúde Mental como Direito das pessoas da terceira idade é uma defesa do cuidado dos mais vulneráveis, rumo aos avanços e às garantias dos serviços da atenção psicossocial no SUS. Estes programas são serviços assistenciais voltados às famílias com elevado grau de vulnerabilidade, pobreza e exclusão social. Assim, eles funcionam como elos integradores entre as ações que realizam e programas específicos em saúde mental. Sem perder de vista os princípios da promoção da saúde: Concepção Holística, Intersetorialidade, Empoderamento e Participação Social.
Dessa forma, o presente Projeto de Indicação visa implementar o Programa de Saúde Mental para pessoas na terceira idade no Âmbito do Estado do Ceará.
Do ponto de vista social é um robusto argumento para levar o Programa às pessoas da terceira idade. Além do que, do ponto de vista social, as pessoas nessa faixa etária precisam de suporte psicológico capaz de gerar bem-estar e saúde emocional.
Diante da relevância da matéria, e na convicção de que o presente Projeto de Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, peço por sua aprovação.
EMILIA PESSOA
DEPUTADA