PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 135/2023
“TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES NO CEARÁ, PARA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO INCLUSIVO À PESSOA COM AUTISMO, COM DOENÇA RARA E COM DEFICIÊNCIA OCULTA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Os órgãos estaduais da administração pública direta e indireta, que prestam atendimento ao público, devem capacitar os servidores quanto ao acolhimento inclusivo de pessoa com autismo, com doença rara e com deficiência oculta.
Art. 2º. A capacitação de servidores públicos para o atendimento especializado das pessoas elencadas no art. 1º deve contemplar:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias que promovam o atendimento das pessoas com transtornos variados nas suas dimensões multidisciplinar, interdisciplinar e transversal;
II - A atenção à hipersensibilidade sensorial de pessoa com autismo, com doença rara, com deficiência oculta, que é a reação mais recorrente em atendimentos a estes segmentos;
III - A orientação quanto ao atendimento prioritário, diferenciado e imediato a esse público, conforme previsão na Lei Federal n. 10.048/2000;
IV - A união de esforços no sentido de atender a pessoa com transtorno, de modo integral e qualificado, fortalecendo a prestação de serviços ofertado pelo órgão, apto a garantir a inclusão social, nos termos da Lei Federal n. 13.146/2015.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
§ 1º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos incisos I, II e § 2º da Lei n. 12.764/2012, sendo considerada pessoa com deficiência.
§ 2º. Doença rara é a aquela que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada cem mil indivíduos, totalizando 1,3 (uma vírgula três) pessoas para cada dois mil indivíduos, conforme a Lei nº. 18.596/2015.
§ 3º. A deficiência oculta compreende as doenças que não podem ser percebidas ao primeiro ver, abrangendo as pessoas que têm impedimento de longo prazo, de natureza intelectual, mental ou sensorial, capazes de dificultar a participação plena e efetiva em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Art. 4º. Cada órgão será responsável por planejar a capacitação a que alude o art. 1º, devendo acontecer anualmente, em virtude das atualizações de protocolos sobre o atendimento para pessoas com deficiência.
§ 1º. A cada ano, a quantidade de profissionais capacitados no órgão deve ser, pelo menos, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º. A capacitação acontecerá em setembro, em alusão ao dia 21 deste mês, data nacional de luta da pessoa com deficiência.
§ 3º. Os profissionais que farão a capacitação dos servidores devem ser envolvidos com a causa da deficiência; e recomenda-se que seja dada oportunidade para que um autista adulto ou ainda pessoa com transtorno do desenvolvimento intelectual, que se sinta plenamente habilitado(a), participe do momento, apresentando a visão de quem vivencia as dificuldades de inclusão social.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, esta lei.
Art. 6º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LUANA RIBERIO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Esta proposta tem o intuito de tornar obrigatória a capacitação de servidores públicos, integrantes dos quadros da administração estadual direta ou indireta, quanto ao atendimento inclusivo de pessoa com autismo, com doença rara e com deficiência oculta.
Inspirado na atual iniciativa da Secretaria da Proteção Social (SPS) do Governo do Ceará, que está capacitando técnicos do Caminhão do Cidadão, para sensibilizar e aprimorar o atendimento ao público autista, este projeto propõe que a ideia seja adotada por outros órgãos que prestam atendimento ao público no Ceará, contemplando também pessoa com doença rara e com deficiência oculta.
Principalmente voltada aos profissionais que trabalham com cidadania e que atendem diariamente a população, um dos principais intuitos desta matéria é reforçar a importância da inclusão das pessoas com deficiência, bem como da necessidade de ser conferido um atendimento prioritário, integral e capacitado, pautado na compreensão das especificidades dos mais variados transtornos.
Dessa forma, a capacitação anual irá preparar os servidores de modo a evitar que pessoas com autismo ou transtornos do desenvolvimento intelectual sejam submetidas a situações de estresse e exposição desnecessária, por meio da prestação de um atendimento digno, realizado com responsabilidade e conhecimento.
Quanto ao conceito de dignidade, esta é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas (ALEXANDRE DE MORAES, 2007, p.16).
É dever do Estado e da sociedade acolher e garantir às pessoas com deficiência melhores condições de vida e acesso a serviços variados, sem que haja discriminação e de forma a minimizar as barreiras que essas enfrentam. Um dos objetivos deste projeto é somar esforços para garantir direitos a esse público, a fim de incluí-lo de forma correta no convívio social, garantindo o direito previsto no art. 1º, III, e art. 5º, caput, da CF/88.
A capacitação aqui proposta pretende conscientizar, sensibilizar e difundir conhecimento acerca do autismo, doença rara e deficiência oculta, aos servidores estaduais que prestam atendimento ao público.
Pretende-se, por meio desta iniciativa, reforçar o entendimento da coletividade sobre os conceitos de acessibilidade e inclusão, que são essenciais para evitar desconforto e situações vexatórias, tanto às pessoas com deficiência quanto aos seus acompanhantes, com a plena convicção de que esse público necessita ser tratado de forma humana e diferenciada.
O projeto de indicação em questão respeita o princípio da tripartição dos poderes consagrados na Constituição Federal, uma vez que a autora da proposição sugere ao Poder Executivo medida de interesse público que não caberia em projeto de lei, qual seja: recomendar ao Poder Executivo, como política pública inclusiva, a construção da Unidade de Convivência Autista (UCA) em municípios do Estado do Ceará.
O referido projeto está em perfeita harmonia com os ditames expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Quanto aos aspectos legais, esta proposição encontra-se de acordo com o disposto nos artigos 58, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994 - D.O de 22.12.1994. Além disso, a proposição está em consonância com os artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Sendo assim, por ser tratar de uma indicação, cabe destacar que esse projeto não fere as competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação; além de ser de fundamental importância para as pessoas com deficiência.
LUANA RIBERIO
DEPUTADA