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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 134/2023

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR O MÉTODO ABA PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE.”

 


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:


Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a adotar o método ABA para o tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública estadual de saúde, nos casos em que houver recomendação médica.

Parágrafo único. O método ABA (Análise Aplicada do Comportamento) consiste em uma técnica específica utilizada por diversos profissionais de saúde durante os seus atendimentos, com a finalidade de se observar e explicar a associação entre o ambiente, o comportamento humano e a aprendizagem.

Art. 2° O Poder Executivo poderá implantar unidades especializados de atendimento integral às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas macrorregiões do Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Estando esta proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

O método “ABA” é a abreviação para Applied Behavior Analysis que é Análise do Comportamento Aplicada, em português. Desta forma, o método se baseia em uma aprendizagem que visa reforçar os bons comportamentos. Sendo, portanto, uma das principais formas que auxiliam o tratamento das pessoas com autismo.

Importante destacar que o art. 3° da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, inclui como direito da pessoa com autismo o atendimento multiprofissional, senão vejamos:

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

Assim, conforme pode ser visto, é garantido pela Constituição Federal o direito à vida e à saúde e a obrigação da União, Estados, Municípios e Distrito Federal de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como, à proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente portador de deficiência no que diz respeito ao acesso de ações e serviços na área da saúde, atendendo as disposições da ECA, bem como da lei que garante proteção ao portador de Transtorno de espectro Autista, a Lei n° 12.764/2012.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para aprovação dessa proposição.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO