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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 131/2023

 

“INSTITUI O PROGRAMA SOS MULHERES PARA MEDIDAS PROTETIVAS PARA MULHERES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM TODO O ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído pelo Poder Executivo o programa "SOS Mulheres" com o intuito de proteger em lugares públicos mulheres em situação de risco em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º O Estado por meio da Secretaria das Mulheres poderá disponibilizar treinamento para os entes públicos e estabelecimentos privados voltados a prevenir e fornecer orientações importantes que visam garantir proteção em relação às violências: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial contra a mulher.

Art. 3° Os treinamentos serão de cunho informativo para a proteção da mulher, no caso de suspeita de perigo, seja em estabelecimentos públicos ou privados, devendo em todos os casos, ser informada a polícia de forma imediata.

Parágrafo Único. O programa “SOS Mulheres” sempre atualizará os seus participantes de todos os serviços de apoio à mulher existente no Estado do Ceará.  

Art. 4º Os entes públicos e estabelecimentos privados participantes do programa deverão ter em seus banheiros e áreas comuns cartazes fixados informando procedimentos a serem tomados, em caso de qualquer tipo de assédio, bem como, deverão direcionar as mulheres que se sintam em situação de risco às pessoas competentes.

Parágrafo Único.  O Governo do Estado do Ceará deverá disponibilizar uma plataforma virtual que sua página principal seja o Programa “SOS Mulher” que apresente um layout em formato responsivo e ofereça uma estrutura Single-Page Application (SPA), que reúne todos os serviços de apoio à mulher existente no Estado do Ceará em uma única área, facilitando a navegação de quem acessa o site pelo celular.

Art. 5º Os estabelecimentos públicos estaduais ficam na obrigação de inscrever seus funcionários no programa “SOS Mulheres”, para estarem aptos a prestarem informações ao público.  

Art. 6º O Programa “SOS MULHERES” deverá ter caráter permanente e continuado, dentro das diretrizes e políticas educacionais do Estado.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta lei.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação

 

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O projeto tem a finalidade de proteger as mulheres em situação de vulnerabilidade, através do programa "SOS Mulheres", no âmbito do Estado do Ceará.

A idéia do projeto é oriunda dos frequentes assédios e violência contra a mulher, bem como, feminícidio ou qualquer tipo de agressão que infelizmente esta se tornando algo cada vez mais  comum em nosso País.

Infelizmente, o Ceará está no ranking entre os estados com mais registros de denúncias de violência contra o público feminino. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos divulgou painel com dados consolidados de 2020 extraídos da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. O levantamento indica que o Ceará é o 7º colocado com mais denúncias de violência contra a mulher.

As violências contra elas foram divididas em duas categorias: a violência domestica e familiar de todas as outras. Na primeira, o Ceará contabilizou 2.161 denúncias, e na outra 992. Os números são inferiores ao montante contabilizado em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Rio Grande do Sul e Paraná.

Esse projeto contará com a oferta de treinamentos para estabelecimentos públicos e privados, bem como a fixação de cartazes informando a disponibilização ao auxilio para mulheres que se sintam em situação de risco.

As mulheres através do nosso projeto de inidicação poderão contar com qualquer outro mecanismo que auxilie quando, em situação, de risco.

O objetivo é ajudar na construção de políticas públicas, afastando o machismo, afastando números imprecisos. Quem não conhece o problema não pode propor soluções. A nossa Constituição Federal afirma no seu Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e continua no §8º: § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Conforme a Lei Maria da Penha - Lei 11340/06 | Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, seu Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

As estatísticas apontam uma elevada incidência da violência no cotidiano das mulheres cearenses. As autoridades do estado demonstram preocupação com a situação atual e com o imediato cumprimento da lei, tentando buscar ações eficazes de combate a esse tipo de violência. Prova disso foi a criação, através da Lei nº 13.925/07, de dois Juizados de Violência contra a mulher no Ceará, um em Fortaleza e outro em Juazeiro do Norte

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em parceria com o Instituto de Pesquisas Datafolha, lançou nesta data a 3ª edição do estudo Visível e invisível: “A vitimização de mulheres no Brasil”, com a finalidade de produzir evidências e informações que possam orientar a formulação e implementação de ações públicas e privadas de enfrentamento à violência contra a mulher.

De acordo com o levantamento, 1 em cada 4 mulheres brasileiras acima de 16 anos (24,4%), ou seja, cerca de 17 milhões de mulheres, afirmaram ter sofrido alguma forma de violência durante a pandemia do covid-19, especificamente nos últimos 12 meses. Ainda, 5 em cada 10 brasileiros (51,1%) apontaram ter presenciado algum tipo de violência contra a mulher no seu bairro ou comunidade durante o último ano.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição e assim, estaremos criando mais um instrumento de apoio as mulheres.

 

 

LUCINILDO FROTA

DEPUTADO