PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 12/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES OU PRODUTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. - Autoriza o governo do Estado do Ceará a fornecer aos pequenos e médios agricultores ou produtores, conforme os critérios da agricultura familiar, criada pela Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, plantadeiras, ensiladeiras e pulverizadores de médio porte e congêneres de fácil manuseio.
§ 1° – O programa de fornecimento de máquinas e equipamentos previsto no caput deste artigo será administrado pela secretaria ou órgão competente no âmbito do Estado do Ceará, cabendo ao mesmo as seguintes atribuições:
I- Cadastro dos agricultores ou produtores no programa de recebimento de máquinas e equipamentos;
II- Treinamento para utilização de máquinas e equipamentos;
III- Seleção dos agricultores ou produtores para recebimento de máquinas e equipamentos, levando em consideração o grau de prioridade, quais sejam;
a) Idade;
b) Quantidade do grupo familiar;
c) Localização da área de plantio ou produção.
§ 2° O grupo familiar que contenha uma mulher como chefe de família, será considerado como prioritário para recebimento de máquinas e equipamentos em relação aos demais critérios elencados no inciso III do parágrafo 1° deste artigo.
Art. 2º. – O Governo do Estado do Ceará poderá custear o fornecimento de máquinas e equipamentos por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, conforme o disposto na lei complementar n° 66 de 07 de janeiro de 2008.
Art. 3º. – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
FELIPE MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Agricultura Familiar é a principal responsável pela produção dos alimentos que são disponibilizados para o consumo da população brasileira.
O setor se destaca pela produção de milho, raiz de mandioca, pecuária leiteira, gado de corte, ovinos, caprinos, olerícolas, feijão, cana, arroz, suínos, aves, café, trigo, mamona, fruticulturas e hortaliças.
Na agricultura familiar a gestão da propriedade é compartilhada pela família e a atividade produtiva agropecuária é a principal fonte geradora de renda. Além disso, o agricultor familiar tem uma relação particular com a terra, seu local de trabalho e moradia.
A diversidade produtiva também é uma característica marcante desse setor, pois muitas vezes alia a produção de subsistência a uma produção destinada ao mercado.
O Censo Agropecuário de 2017, levantamento feito em mais de 5 milhões de propriedades rurais de todo o Brasil, aponta que 77% dos estabelecimentos agrícolas do país foram classificados como da agricultura familiar. Em extensão de área, a agricultura familiar ocupava no período da pesquisa 80,9 milhões de hectares, o que representa 23% da área total dos estabelecimentos agropecuários brasileiros.
De acordo com o levantamento, a agricultura familiar empregava mais de 10 milhões de pessoas em setembro de 2017, o que representa 67% do total de pessoas ocupadas na agropecuária. A agricultura familiar também foi responsável por 23% do valor total da produção dos estabelecimentos agropecuários.
Conforme o censo, os agricultores familiares têm participação significativa na produção dos alimentos que vão para a mesa dos brasileiros. Nas culturas permanentes, o segmento responde por 48% do valor da produção de café e banana; nas culturas temporárias, são responsáveis por 80% do valor de produção da mandioca, 69% do abacaxi e 42% da produção do feijão. (fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/agricultura-familiar/agricultura-familiar-1)
Portanto, é de suma importância o incentivo para o pequeno e médio agricultor ou produtor, fomentando o segmento e elevando o Estado do Ceará para o patamar dos grandes centros produtores e cultivadores.
Assim, solicito o apoio incondicional dos meus pares para aprovação da matéria apresentada nesta Casa Legislativa.
FELIPE MOTA
DEPUTADO