PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 128/2023
“INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO, INCENTIVO À RECICLAGEM E INSERÇÃO PRODUTIVA DE CATADORES (FEIRPCE) NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE), no Estado do Ceará.
Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE), tem como objetivos:
I – o fomento a promoção de boas práticas na gestão dos resíduos sólidos urbanos por meio da inserção de catadores de materiais recicláveis informais na cadeia produtiva da triagem e reciclagem formal e regulamentada;
II – o desenvolvimento produtivo e a melhoria contínua das Unidades de Triagem;
III – a educação ambiental para qualificar a participação da sociedade nos processos de consumo e pós-consumo, por meio da qualificação do descarte dos resíduos sólidos;
IV – o desenvolvimento de projetos especiais de comercialização e beneficiamento incorporados ao sistema público, de resíduos sólidos pós-triagem.
V – a recolocação dos resíduos sólidos coletados no mercado, na forma de mercadoria para o consumo, gerando valor para o Estado.
Art. 3º Constituem-se receitas do o Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE) os recursos provenientes de:
I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de alocar recursos no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de defesa e de promoção dos direitos da população em situação de rua;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e/ou internacionais, de organizações governamentais e não governamentais;
III - verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Ceará e de seus créditos adicionais;
IV – investimentos decorrentes de acordos setoriais;
V – outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas voltadas ao incentivo à reciclagem e à inserção produtiva dos catadores de materiais recicláveis; e
VI - outras receitas correlatas.
Parágrafo único. As receitas referidas no caput deste artigo serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação de Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE).
Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE) poderão ser destinados a ações que visem:
I – a proteção e defesa dos direitos dos catadores;
II – à inserção de catadores de materiais recicláveis informais na cadeia produtiva da triagem e da reciclagem formal e regulamentada;
III – ao desenvolvimento produtivo e à melhoria contínua das Unidades de Triagem do Estado do Ceará;
IV – à educação ambiental, objetivando a qualificação e a participação da sociedade nos processos de consumo e pós-consumo, por meio da qualificação do descarte dos resíduos sólidos;
V – ao desenvolvimento de projetos especiais de comercialização e de beneficiamento incorporados ao sistema público de resíduos sólidos pós-triagem;
VI – à realização de estudos e pesquisas que gerem conhecimento e informação para o setor da reciclagem, tais como coleta, triagem, beneficiamento e comercialização;
VII – à contratação de serviços de terceiros para a execução de programas e projetos voltados à reciclagem e à inserção produtiva dos catadores de materiais recicláveis;
VIII – à capacitação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos em questões de reciclagem; e
IX – à concessão de outros benefícios, bolsas de capacitação, serviços, programas, projetos e intervenções relacionados com o objetivo do FEIRPCE, conforme a necessidade, mediante aprovação do Conselho Gestor.
Art. 5º O Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores será gerido por um Conselho Gestor, que detenha, em sua composição, a maioria de representantes oriunda da sociedade civil, nos termos de sua regulamentação.
Art. 6º São competências do Conselho Gestor:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos;
II – aprovar orçamentos e planos de ações dos recursos;
III – deliberar sobre as contas;
IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis, nas matérias da sua competência; e
V – aprovar seu regimento.
Parágrafo único. A constituição e as competências do Conselho Gestor do FEIRPCE, assim como a movimentação da conta prevista no parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar, serão definidas na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 7º Estando esta proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, conforme determina a Constituição Estadual, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
JULIANA LUCENA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo possibilitar a instituição o Fundo Estadual De Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE), no Estado do Ceará.
O estado do Ceará o tem um olhar atento aos catadores. Em 2020, como uma das medidas para minimizar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, foi instituído o Programa Auxílio Catador pela Lei nº 17.256/2020. O auxílio deu direito a cada trabalhador ter direito a ¼ do salário mínimo. Durante os períodos de isolamento social rígido, muitos catadores perderam grande parte da sua renda. Vendo a necessidade de se manter o auxilio, o mesmo em 2021, foi transformado em política pública permanente com o objetivo de assegurar a redução dos impactos no meio ambiente, por meio dos serviços ambientais prestados pelos catadores cearenses associados, a partir da realização da coleta seletiva.
Reforçando sensibilidade às necessidades da categoria e suas necessidades, pleiteamos a criação do Fundo Estadual De Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catador, para que inicialmente, para que possa angariar ações orçamentário que englobam um conjunto de recursos capaz de viabilizar uma variada gama de políticas públicas dedicadas à a benefícios a esse trabalhadores.
Assim sendo, conscientes da importância do tema aqui tratado, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
JULIANA LUCENA
DEPUTADA