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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 128/2023

 

“INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO, INCENTIVO À RECICLAGEM E INSERÇÃO PRODUTIVA DE CATADORES (FEIRPCE) NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE), no Estado do Ceará.

Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE), tem como objetivos:

I – o fomento a promoção de boas práticas na gestão dos resíduos sólidos urbanos por meio da inserção de catadores de materiais recicláveis informais na cadeia produtiva da triagem e reciclagem formal e regulamentada;

II – o desenvolvimento produtivo e a melhoria contínua das Unidades de Triagem;

III – a educação ambiental para qualificar a participação da sociedade nos processos de consumo e pós-consumo, por meio da qualificação do descarte dos resíduos sólidos;

IV – o desenvolvimento de projetos especiais de comercialização e beneficiamento incorporados ao sistema público, de resíduos sólidos pós-triagem.

V – a recolocação dos resíduos sólidos coletados no mercado, na forma de mercadoria para o consumo, gerando valor para o Estado.

Art. 3º Constituem-se receitas do o Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE) os recursos provenientes de:

I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de alocar recursos no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de defesa e de promoção dos direitos da população em situação de rua;

II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e/ou internacionais, de organizações governamentais e não governamentais;

III - verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Ceará e de seus créditos adicionais;

IV – investimentos decorrentes de acordos setoriais;

V – outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas voltadas ao incentivo à reciclagem e à inserção produtiva dos catadores de materiais recicláveis; e

VI - outras receitas correlatas.

Parágrafo único. As receitas referidas no caput deste artigo serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação de Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE).

Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE) poderão ser destinados a ações que visem:

I – a proteção e defesa dos direitos dos catadores;

II – à inserção de catadores de materiais recicláveis informais na cadeia produtiva da triagem e da reciclagem formal e regulamentada;

III – ao desenvolvimento produtivo e à melhoria contínua das Unidades de Triagem do Estado do Ceará;

IV – à educação ambiental, objetivando a qualificação e a participação da sociedade nos processos de consumo e pós-consumo, por meio da qualificação do descarte dos resíduos sólidos;

V – ao desenvolvimento de projetos especiais de comercialização e de beneficiamento incorporados ao sistema público de resíduos sólidos pós-triagem;

VI – à realização de estudos e pesquisas que gerem conhecimento e informação para o setor da reciclagem, tais como coleta, triagem, beneficiamento e comercialização;

VII – à contratação de serviços de terceiros para a execução de programas e projetos voltados à reciclagem e à inserção produtiva dos catadores de materiais recicláveis;

VIII – à capacitação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos em questões de reciclagem; e

IX – à concessão de outros benefícios, bolsas de capacitação, serviços, programas, projetos e intervenções relacionados com o objetivo do FEIRPCE, conforme a necessidade, mediante aprovação do Conselho Gestor.

Art. 5º O Fundo Estadual de Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores será gerido por um Conselho Gestor, que detenha, em sua composição, a maioria de representantes oriunda da sociedade civil, nos termos de sua regulamentação.

Art. 6º São competências do Conselho Gestor:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos;

II – aprovar orçamentos e planos de ações dos recursos;

III – deliberar sobre as contas;

IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis, nas matérias da sua competência; e

V – aprovar seu regimento.

Parágrafo único. A constituição e as competências do Conselho Gestor do FEIRPCE, assim como a movimentação da conta prevista no parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar, serão definidas na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 7º Estando esta proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, conforme determina a Constituição Estadual, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

 

JULIANA LUCENA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem como objetivo possibilitar a instituição o Fundo Estadual De Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catadores (FEIRPCE), no Estado do Ceará.

O estado do Ceará o tem um olhar atento aos catadores. Em 2020, como uma das medidas para minimizar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, foi instituído o Programa Auxílio Catador pela Lei nº 17.256/2020. O auxílio deu direito a cada trabalhador ter direito a ¼ do salário mínimo. Durante os períodos de isolamento social rígido, muitos catadores perderam grande parte da sua renda. Vendo a necessidade de se manter o auxilio, o mesmo em 2021, foi transformado em política pública permanente com o objetivo de assegurar a redução dos impactos no meio ambiente, por meio dos serviços ambientais prestados pelos catadores cearenses associados, a partir da realização da coleta seletiva.

Reforçando sensibilidade às necessidades da categoria e suas necessidades, pleiteamos a criação do Fundo Estadual De Proteção, Incentivo à Reciclagem e Inserção Produtiva de Catador, para que inicialmente, para que possa angariar ações orçamentário que englobam um conjunto de recursos capaz de viabilizar uma variada gama de políticas públicas dedicadas à a benefícios a esse trabalhadores.

Assim sendo, conscientes da importância do tema aqui tratado, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.

 

 

JULIANA LUCENA

DEPUTADA