PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 123/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO COMUNITÁRIO DE CADEIRA DE RODAS E SIMILARES NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas e Similares no Estado do Ceará.
Parágrafo único - O Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas de que trata o caput deste artigo, inclui-se, além de cadeiras de rodas, também bengalas, muletas, andadores e outros equipamentos similares destinados às pessoas com deficiência ou que se encontrem em estado temporário de deficiência.
Art. 2º A função do banco comunitário é controlar a cessão de uso gratuito, por empréstimo, a qual deverá ser realizada através de cadastro mediante o órgão responsável e terá duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo período descrito no termo de uso.
Art. 3º O banco comunitário será organizado por meio do Poder Executivo e será formado por doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá ainda normatizar o recebimento de doações de equipamentos e firmar convênios com empresas e entidades interessadas em atuar como parceiras do banco comunitário.
Art. 4º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
JÚLIO CÉSAR FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
.Sabemos que muitas pessoas com deficiência encontram dificuldade na aquisição de equipamentos para melhorarem sua acessibilidade. Dificuldades essas que, em sua maioria, é a falta de recursos financeiros.
A nossa Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015, carregam em seu bojo a previsão do Poder Público disponibilizar os meios de promover a acessibilidade e a inclusão social, transpondo barreiras para permitir o acesso igualitário àqueles que possuem dificuldade de locomoção, facilitando a realização de suas atividades diárias e aos serviços públicos de maneira satisfatória, confortável e mais independente possível. Esta proposição tem como objetivo instituir, através do Banco Comunitário, a organização de empréstimos de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores e outros equipamentos similares, às pessoas portadoras de deficiência, seja deficiência temporária ou permanente.
Através da acessibilidade, é possível proporcionar a todas as pessoas portadoras de deficiência, um ganho de mobilidade e autonomia, para que possam usufruir dos espaços e das relações com mais segurança, confiança e comodidade.
Devemos unir nossos esforços para garantir meios de terem resguardados seus direitos fundamentais, afastando qualquer violação ou ato discriminatório que porventura venha a decorrer da falta de acessibilidade. Em face dos argumentos supramencionados e por entender que a medida se releva justa e oportuna, apresento o presente projeto, contando desde já, com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Indicação.
JÚLIO CÉSAR FILHO
DEPUTADO