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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 120/2023

 

“DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DO ANEXO IV DA LEI Nº 16.009, DE 5 DE MAIO DE 2019 (AUMENTA, EM 50%, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE REFORÇO AO SERVIÇO OPERACIONAL – IRSO DO MILITAR ESTADUAL).”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Art. 1º. Fica alterado o anexo IV da Lei nº 16.009, de 5 de maio de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 217, § 4º, DA LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.  

Valor da Indenização de Reforço ao Serviço Operacional - IRSO, por hora trabalhada.

POSTO OU GRADUAÇÃO

Valor IRSO (R$)

Coronel, Tenente Coronel e Major

52,50

Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante

45,00

Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento

37,50

Cabo e Soldado

30,00

Art. 2º.  Para garantir sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto pretende proporcionar o aumento de 50% da Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO dos Militares Estaduais do Ceará, pois tal indenização está defasada, com o valor bem abaixo do necessário para compensar satisfatoriamente o serviço prestado pelos servidores militares, sendo necessário e urgente o reajuste proposto.

Assim, solicitamos de nossos pares a devida aquiescência a fim de aprovarmos a matéria em Plenário.

 

 

SARGENTO REGINAURO

DEPUTADO