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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 119/2023

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E DE DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intolerância Religiosa e de Defesa da Liberdade Religiosa na Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Ceará.

Art. 2º São objetivos do Programa de Combate à Intolerância Religiosa e de Defesa da Liberdade Religiosa:

I - Prevenir e combater os atos e a reprodução da intolerância religiosa nas escolas da rede pública estadual de ensino;

Il - Capacitar docentes e equipe pedagógica para realização de ações de discussão e combate à intolerância religiosa;

Ill - Incluir, no Regimento Escolar, normativas que coíbam a prática da intolerância religiosa;

IV - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, ao longo do ano letivo, que valorizem a liberdade religiosa, o Estado laico e o combate à intolerância religiosa;

V - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação em ações multidisciplinares de combate à intolerância religiosa;

VI - Combater quaisquer atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, intimidação, constrangimento ou violência por motivos religiosos;

VII - Realizar debates e propor reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas de intolerância religiosa;

VIII - Promover reflexões que revisem o lugar histórico de religiões historicamente excluídas e alvo de intolerância religiosa.

Art.3º Compete à unidade escolar da rede pública estadual de ensino a aprovação de um plano de ações, incluindo a semana de combate à intolerância religiosa e defesa da liberdade religiosa, no âmbito de seu calendário de atividades escolares, com o objetivo de desenvolver uma campanha permanente de combate à intolerância religiosa e defesa da liberdade religiosa.

Parágrafo único. A Semana de Combate à Intolerância Religiosa e Defesa da Liberdade Religiosa será realizada, sempre que possível, no mês de setembro, a fim de que coincida com a Caminhada em Defesa da Liberdade Religiosa.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

    O Brasil possui uma história de grande perseguição e discriminação às práticas religiosas ligadas, sobretudo, aos povos indígenas e afrodescendentes, tendo havido avanços com relação à garantia de direitos para essa população, ainda que tenhamos um longo percurso para abolir os preconceitos e efetivar o princípio da igualdade e liberdade. Com o crescimento da diversidade religiosa, verifica-se uma maior intolerância e discriminação entre as pessoas que professam diferentes credos, atingindo cultos e práticas religiosas de diversas origens. Por este motivo, foi instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, dia 21 de janeiro, por meio da Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, como um reconhecimento do próprio Estado da existência deste problema.

    O Brasil é um Estado Laico, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, sendo assegurada por esta a liberdade de religião e, ainda, a separação da Igreja e do Estado de forma oficial. A legislação brasileira proíbe qualquer tipo de intolerância religiosa, sendo a prática religiosa livre no país.

    Existem algumas normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa. Por exemplo, a Lei nº 7,716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. No texto da lei, encontra-se a tipificação dos crimes de discriminação ou preconceito contra quem pratica qualquer religião quais sejam, “impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”, “negar ou obstar emprego em empresa privada”, “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”, “recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”, “impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar, "impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público".

    A referida lei prescreve outras condutas como crime, não significando que essas sejam as únicas condutas criminosas previstas na legislação brasileira em relação à intolerância e perseguição religiosa. O Código Penal brasileiro prevê a punição à incitações à violência, como agressões ou até mesmo homicídios por motivos religiosos.

    Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, trata das garantias fundamentais, dentre elas: art. 5º, IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, pelo art. 5º, VI, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença”, pelo art. 5º, VII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, e pelo art. 5º, IX, “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

    A Constituição Estadual do Ceará  estabelece, em seu art. 14º,  que a organização do Estado observará como diretriz “III – defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo e orientação sexual;”

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos também assegura à liberdade de religião, de acordo com seu art. XVIII, que expressa que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”, combinado com o artigo XIX, também da declaração dos direitos humanos, que: expressa que “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão”.

    Nesse sentido, para que efetivamente se construa um Estado Democrático de Direito como preceitua a nossa Constituição, é fundamental que toda a sociedade elimine as diferentes formas de preconceitos. O Brasil é o país da diversidade, abrigando povos de diferentes culturas e origens, tendo historicamente marcas das perseguições e discriminação com relação aos costumes e religião de alguns seguimentos da sociedade, especialmente, dos povos indígenas e dos afrodescendentes.

    Apesar dos avanços no campo das garantias legais, vivemos ainda um momento de intolerância e incompreensão com relação às diferentes culturas e práticas religiosas, sendo a presente proposição de grande relevância para enfrentar essa problemática em nosso estado. Por essas razões, esta Signatária, gentilmente, conta com a aprovação dos(as) nobres Pares.

 

 

LARISSA GASPAR

DEPUTADA