PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 114/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INVENTÁRIO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. - Dispõe sobre a criação do Inventário Social no Estado do Ceará e dá outras providências.
§1° - O Inventário Social, será criado com base nos dados cadastrais dos Governos, Federal, Estadual e Municipal, tendo como parâmetros iniciais, os dados constantes no Cadúnico.
§2° - O banco de dados que será denominado de Inventário Social, buscará, o mapeamento zonal de beneficiários de programas, Federais, Estaduais e Municipais.
I – O mapeamento tem por finalidade:
a) Registrar a evolução social de cada grupo familiar;
b) Tempo de residência dos beneficiários no local mapeado;
c) Tipo de política pública a ser implantada na região, conforme estudos de situação de vulnerabilidade social, bem como, aprimoramento das já existentes;
II – Para implantação de políticas públicas na região mapeada, o Poder Executivo, por meio da Secretária ou Órgão competente, deverá analisar os seguintes aspectos;
a) Quantidade de pessoas beneficiadas;
b) Equipamentos públicos existentes, e quantos em plena operação na zona mapeada;
c) Vulnerabilidade social dos grupos mapeados;
III – A evolução social elencada na alínea “a” do inciso I do §2° deste artigo, servirá para mensurar a efetividade dos programas sociais já implantados.
Art. 2°. - Das diretrizes do Inventário Social.
§1° – Para implantação de políticas públicas nas áreas mapeadas pelo Inventário Social, o Poder Executivo seguirá as dotações orçamentárias vigentes.
§2° – As dotações orçamentárias vigentes, serão aplicadas prioritariamente nas zonas com maior vulnerabilidade social e deficitárias de equipamentos públicos.
§3° - O mapeamento será realizado periodicamente, utilizando os dados das Secretarias e Autarquias, estaduais, municipais, e ministérios federais.
§4° - O Governo do Estado do Ceará, poderá, celebrar convênio com Prefeituras para inserção de dados no Inventário Social.
§5° - A inserção de dados no sistema será realizada por meio de relatórios emitidos pelos Agentes Comunitários de Saúde, Estaduais e Municipais, Agentes de Endemias, CRAS e demais órgãos competentes no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3°. – O banco de dados, a ser denominado de Inventário Social, será criado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE e/ou por empresa contratada.
§ 1° - O Inventário Social, será disponibilizado aos Agentes Comunitários de Saúde, Estaduais e Municipais, Agentes de Endemias, CRAS e demais órgãos competentes no âmbito do Estado do Ceará por meio de aplicativo digital.
§ 2° - O aplicativo digital a ser denominado de Inventário Social, será disponibilizado para consulta pública em todo o território nacional.
Art. 4°. - As demais disposições, ficarão ao critério da Secretaria ou Órgão competente.
Art. 5°. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
FELIPE MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A criação do Inventário Social no âmbito do Estado do Ceará, tem como escopo o mapeamento de beneficiários de programas assistenciais, dos Governos, Federal, Estadual e Municipal.
O sistema a ser criado no Estado do Ceará, será o marco revolucionário para implantação de políticas públicas eficientes, uma vez que, os recursos empregados serão direcionados conforme os estudos realizados, atendendo assim, toda a população cearense de forma equitativa.
Deve-se frisar, que o mapeamento, além de apontar os anseios da população cearense, colocará o Estado do Ceará como pioneiro, servindo como base para os demais estados, quando da destinação de recursos de forma eficiente.
A eficácia dos programas sociais nos moldes atuais, no tocante a evolução social, é de difícil mensuração, desta forma, a implantação de um sistema inovador, permitirá ao Poder Público a aplicação de recursos de forma pontual.
Assim, solicito o apoio incondicional dos meus pares para aprovação da matéria apresentada nesta Casa Legislativa.
FELIPE MOTA
DEPUTADO