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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 114/2023

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INVENTÁRIO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. - Dispõe sobre a criação do Inventário Social no Estado do Ceará e dá outras providências.

§1° - O Inventário Social, será criado com base nos dados cadastrais dos Governos, Federal, Estadual e Municipal, tendo como parâmetros iniciais, os dados constantes no Cadúnico.

§2° - O banco de dados que será denominado de Inventário Social, buscará, o mapeamento zonal de beneficiários de programas, Federais, Estaduais e Municipais.

I – O mapeamento tem por finalidade:

a) Registrar a evolução social de cada grupo familiar;

b) Tempo de residência dos beneficiários no local mapeado;

c) Tipo de política pública a ser implantada na região, conforme estudos de situação de vulnerabilidade social, bem como, aprimoramento das já existentes;

II – Para implantação de políticas públicas na região mapeada, o Poder Executivo, por meio da Secretária ou Órgão competente, deverá analisar os seguintes aspectos;

a) Quantidade de pessoas beneficiadas;

b) Equipamentos públicos existentes, e quantos em plena operação na zona mapeada;

c) Vulnerabilidade social dos grupos mapeados;

III – A evolução social elencada na alínea “a” do inciso I do §2° deste artigo, servirá para mensurar a efetividade dos programas sociais já implantados.

Art. 2°. - Das diretrizes do Inventário Social.

§1° – Para implantação de políticas públicas nas áreas mapeadas pelo Inventário Social, o Poder Executivo seguirá as dotações orçamentárias vigentes.

§2° – As dotações orçamentárias vigentes, serão aplicadas prioritariamente nas zonas com maior vulnerabilidade social e deficitárias de equipamentos públicos.

§3° - O mapeamento será realizado periodicamente, utilizando os dados das Secretarias e Autarquias, estaduais, municipais, e ministérios federais.

§4° - O Governo do Estado do Ceará, poderá, celebrar convênio com Prefeituras para inserção de dados no Inventário Social.

§5° - A inserção de dados no sistema será realizada por meio de relatórios emitidos pelos Agentes Comunitários de Saúde, Estaduais e Municipais, Agentes de Endemias, CRAS e demais órgãos competentes no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3°. – O banco de dados, a ser denominado de Inventário Social, será criado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE e/ou por empresa contratada.

§ 1° - O Inventário Social, será disponibilizado aos Agentes Comunitários de Saúde, Estaduais e Municipais, Agentes de Endemias, CRAS e demais órgãos competentes no âmbito do Estado do Ceará por meio de aplicativo digital.

§ 2° - O aplicativo digital a ser denominado de Inventário Social, será disponibilizado para consulta pública em todo o território nacional.

Art. 4°. - As demais disposições, ficarão ao critério da Secretaria ou Órgão competente.

Art. 5°. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

FELIPE MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A criação do Inventário Social no âmbito do Estado do Ceará, tem como escopo o mapeamento de beneficiários de programas assistenciais, dos Governos, Federal, Estadual e Municipal.

O sistema a ser criado no Estado do Ceará, será o marco revolucionário para implantação de políticas públicas eficientes, uma vez que, os recursos empregados serão direcionados conforme os estudos realizados, atendendo assim, toda a população cearense de forma equitativa.

Deve-se frisar, que o mapeamento, além de apontar os anseios da população cearense, colocará o Estado do Ceará como pioneiro, servindo como base para os demais estados, quando da destinação de recursos de forma eficiente.

A eficácia dos programas sociais nos moldes atuais, no tocante a evolução social, é de difícil mensuração, desta forma, a implantação de um sistema inovador, permitirá ao Poder Público a aplicação de recursos de forma pontual.

Assim, solicito o apoio incondicional dos meus pares para aprovação da matéria apresentada nesta Casa Legislativa.

 

FELIPE MOTA

DEPUTADO