PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 110/2023
“DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE MECANISMOS E INSTRUMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR, PARA DETECÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º - Serão adotados os meios necessários que possibilitem a inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho aos professores, pedagogos, psicólogos e diretores de estabelecimentos escolares, públicos e privados, para a detecção de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único – Os profissionais de diversas áreas, após contato com os menores submetidos a maus-tratos, poderão identificar o conjunto de violência contra crianças e adolescentes, ou seja, a “Síndrome da Criança Espancada".
Art. 3º - Os órgãos municipais, as secretarias estaduais responsáveis pela educação escolar, bem como àqueles responsáveis pela segurança pública, em trabalho conjunto, poderão avaliar os elementos fornecidos pelas crianças e adolescentes para a constatação de possível agressão física no ambiente familiar nas condições que forem apresentadas.
Art. 4º - A inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho de que esta lei trata, consiste em fazer com que crianças e adolescentes sejam incentivados a apresentar elementos de suas convivências nos ambientes domésticos.
Parágrafo Único – A elaboração dos trabalhos - os desenhos pelas crianças e a redação pelos adolescentes - ao integrar a rotina do primeiro horário das aulas de segundas e de sextas-feiras, fará com que as crianças e os adolescentes passem a externar suas atividades e seus contatos em seus lares com mais facilidade e desprendimento, expondo, em cada uma delas, suas sensações com mais detalhes e introspecção.
Art. 5º - Em qualquer caso e, especialmente, quando se tratar de crianças de idade inferior a 4 (quatro) anos, os professores e cuidadores de creches e escolas infantis atentarão para eventuais lesões aparentes apresentadas pelos menores, nos membros inferiores, superiores, tronco e cabeça, ou até, não aparentes, se o menor apresentar qualquer dificuldade motora, durante as atividades lúdicas e recreativas.
Art. 6º - Em sendo constatada a menor possibilidade de agressão sofrida pela criança ou adolescente, o mesmo será encaminhado ao atendimento psicológico ou médico, dependendo do caso concreto, para as providências perante o Conselho Tutelar e a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 7º - Em qualquer um dos casos de constatação de lesão física ou alteração no comportamento da criança ou adolescente, os pais ou responsáveis serão comunicados, concomitante ao encaminhamento à Secretaria de Educação e à Secretaria de Segurança Pública, inclusive por meio do contato 190.
Art. 8º - Propagandas nos estabelecimentos de ensino, em lugar de fácil visualização deverão informar sobre o serviço já existente, “Disque 100”, contra a violência praticada contra crianças e adolescentes, o que poderá ser efetuado por qualquer um que tiver conhecimento.
Art. 9º - Para aperfeiçoar os objetivos desta lei, poderão ser providenciados meios de assistência e proteção, a serem disponibilizados às vítimas, nos termos dos artigos 98, II e 101, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal 8.069/90.
Art. 10 - Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta Indicação.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por objetivo dispor sobre providências a serem adotadas para a proteção e preservação das vidas de crianças e adolescentes, eventualmente agredidos no interior de seus lares, para que olhos atentos em contato com os menores possam detectar qualquer modalidade de violência, seja ela física - agressão ou abuso sexual - bem como psicológica, para que as medidas cabíveis sejam tomadas a tempo.
Pelo fato de as escolas funcionarem como espécie de extensão do lar da maioria das crianças e adolescentes, é no ambiente escolar que, em geral, desenvolvem seus contatos sociais mais frequentes e saudáveis. Assim sendo, será de muito bom alvitre que os professores, em razão da convivência diária escolar, participem dessa contenda contra a violência.
Segundo matéria publicada pelo jornal Estado de São Paulo, “País tem dez casos de agressão a menor por hora” revelando dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificações (Sinan) do Ministério da Saúde, de que:
“Somente no ano de 2019 (dado mais recente disponível), a soma desses três tipos de crime contra crianças e adolescentes de 0 a 19 anos chegou a 88.572 notificações. Desse total de casos, 71% (62.537) foram de violência física; 27% (23.693) de violência psicológica; e 3% (2.342) de tortura”.
Já existe um serviço sigiloso, “Disque 100”, criado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, indicado no art. 8º desta proposta, que recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos relacionadas aos seguintes grupos e/ou temas: Crianças e Adolescentes; Pessoas Idosas; Pessoas com Deficiência, que urge ser mais bem divulgado, o que poderá ocorrer com a aprovação desta proposta, aumentando, sobremaneira, o leque de possibilidades de as agressões serem investigadas pelas autoridades competentes.
Até pessoas sob ameaça ou temor dos agressores, tais como empregados domésticos, vizinhos e até parentes, que tenham testemunhado as agressões referidas neste projeto, poderão denunciá-los através desse serviço sigiloso, “Disque 100”, salvando vidas, diuturnamente.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ALCIDES FERNANDES
DEPUTADO