PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 10/2023
“INSTITUI PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DO CEARÁ NOS CASOS DE CRIMES SEXUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Esta Lei institui procedimentos administrativos no âmbito da polícia civil do Estado do Ceará a serem observados nos casos de violência doméstica e sexual.
Art. 2º Nas Delegacias Plantonistas e naquelas situadas em Comarcas que não possuem Delegacia Especializada para atender denúncias e crimes domésticos e sexuais, a autoridade policial deverá designar uma sala para atendimento individualizado da vítima, cabendo ao delegado eleger as pessoas estritamente necessárias ao acompanhamento do depoimento e demais atos inerentes à abertura do inquérito policial, sem prejuízo da participação do(a) advogado(a) da vítima e quem mais ela queira ver presente.
§1º. Fica facultado à vítima, maior e plenamente capaz, formalizar ou não denúncia contra o suposto agressor, cabendo a autoridade policial informar, de maneira clara e compreensível, sobre sua situação e futuras consequências do ocorrido, e oficiar, nas próximas 24 horas à ciência do fato, o Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher, do Ministério Público do Estado do Ceará.
§2º. No caso de agressão sexual cometida no interior ou no entorno de estabelecimento público ou privado, a autoridade policial deverá requisitar as imagens das câmeras de segurança no prazo máximo de 24 horas, cabendo aos requisitados fornecê-las em igual prazo, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
I- No caso de crime cometido no interior de prédio privado, a autoridade policial poderá requerer diretamente à recepção ou administração do imóvel a lista de pessoas e suas respectivas identificações;
II- No caso de crime cometido no interior de prédio público, a autoridade policial deverá requisitar as mesmas informações de que trata o inciso I, ao Gestor Responsável.
§3º. No atendimento de caso de violência doméstica e/ou sexual, a autoridade policial deverá designar, sempre que possível, pelo menos uma policial do sexo feminino.
§4º. Em qualquer dos casos tratados neste artigo, a autoridade policial deverá requisitar assistência psicológica do Estado para a vítima.
Art. 3º Havendo provas contundentes da violência denunciada, a autoridade policial deverá enumerá-las da forma mais detalhada possível, preservando a intimidade da vítima, e recomendar a decretação de prisão temporária ou preventiva, conforme o caso.
Art. 4º Nas comarcas com impossibilidade de reservar uma sala específica para o atendimento da vítima de que trata esta Lei, a autoridade policial deverá esvaziar qualquer das salas ou cômodos da Delegacia para atendimento isolado da vítima.
Art. 5º Após o atendimento à vítima, a autoridade policial deverá adotar as providências necessárias ao seu imediato encaminhamento para o exame de corpo de delito.
Art. 6º O indiciado de crime cometido contra a mulher deverá ter seu reconhecimento facial providenciado pela autoridade policial, cabendo a esta requisitar à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) a sua realização ou os meios para tanto, bem como incluir os dados no Portal de Comando Avançado (PCA).
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CARMELO NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Segundo o Mapa da Violência elaborado pela Câmara dos Deputados1, tomado base números compilados em 2018, “A cada 17 minutos uma mulher é agredida fisicamente no Brasil. De meia em meia hora alguém sofre violência psicológica ou moral. A cada 3 horas, alguém relata um caso de cárcere privado. No mesmo dia, oito casos de violência sexual são descobertos no país, e toda semana 33 mulheres são assassinadas por parceiros antigos ou atuais.”
São números que assustam qualquer pessoa, principalmente quando pensamos numa sociedade que busca a igualdade de gênero, democrática e onde as mulheres possuem papéis relevantes nos diferentes setores.
Segundo a SUPESP-CE (Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública), somente no ano de 2020, o Ceará registrou 1.829 casos de violência sexual2.
Diante desse cenário, é papel do Estado criar mecanismos para coibir e minimizar esses crimes, como também amparar as vítimas, desde o primeiro atendimento até o processamento do agressor.
Com essa intenção, acreditando que o presente Projeto de Indicação poderá trazer melhorias no atendimento dos casos de violência doméstica e sexual, submeto a presente iniciativa à apreciação dessa Augusta Casa, esperando obter a deferência dos Nobres Deputados, no sentido de aprovar o presente Projeto.
CARMELO NETO
DEPUTADO