PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 107/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criado o Observatório de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente no âmbito do Estado do Ceará, cuja finalidade é desempenhar o controle, o acompanhamento e a fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social das crianças, dos adolescentes e das famílias.
Art. 2° O Observatório dispõe como objetivos:
I - colaborar para a proteção integral das crianças e dos adolescentes;
II - auxiliar na promoção das políticas de proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes em prioridade de governo;
III - propagar a democratização do processo de fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social das crianças e dos adolescentes;
IV - veicular informações precisas sobre os temas relativos às crianças e aos adolescentes, preferencialmente por meio eletrônico;
V - cooperar para a promoção da transparência na gestão pública;
VI - aumentar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
VII - fomentar a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à proteção efetiva dos direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII - viabilizar a cooperação entre órgãos da Administração Pública, Conselhos Tutelares, Organizações Não-Governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por propósito a promoção e proteção social da criança e do adolescente.
Art. 3º O Observatório desenvolverá suas atividades com especial atenção:
I - aos serviços de recreação, esporte, educação, saúde, cultura, lazer, profissionalização e outros que tenham por finalidade o desenvolvimento psíquico, físico, moral e social da criança e do adolescente;
II - às políticas e serviços de assistência social à criança e ao adolescente;
III - aos serviços especiais, prestados nas disposições da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Competirá ao Observatório implementar e veicular dados, pareceres e notas técnicas relativos às políticas públicas concebidas no seu âmbito de atuação, de forma a contribuir para o controle e intervenção do Poder Legislativo e da sociedade civil na elaboração e execução dessas políticas.
Art. 5º Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, o indicador da promoção social que permite observar os resultados dos serviços de promoção social prestados às crianças e aos adolescentes.
Art. 6º Para a composição dos indicadores de promoção social serão ponderados:
I - o atendimento de crianças e adolescentes pelos serviços de promoção e assistência social;
II - a presença de crianças e adolescentes em situação de rua;
III - a oferta de vagas para o acolhimento institucional;
IV - a qualidade e o alcance do ensino técnico-profissional;
V - a existência de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
VI - a existência de programas de auxílio ou orientação à família, à criança e ao adolescente;
VII - a aplicação da medida de proteção prevista no art. 93 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes no mercado de trabalho;
IX - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;
X - o acesso à cultura e lazer.
Art. 7º A gestão do Observatório competirá a um órgão colegiado constituído nos termos regulatórios de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade a criação do Observatório de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, cujo objetivo é desenvolver o acompanhamento, o controle e a fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social das crianças, dos adolescentes e das famílias.
Faz-se necessária uma avaliação efetiva e um monitoramento constante das políticas públicas relativas ao tema, e o Observatório ficará responsável por exercer esse papel central. A proposta é possibilitar que crianças e adolescentes tenham maiores condições de se desenvolver de forma plena, respeitados todos os direitos elencados não só na Constituição Federal, como também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Com efeito, o acesso a infância e desenvolvimento saudável devem ocupar espaço prioritário na agenda de todo o Poder Público. Ademais, o dever de velar pela segurança e bem-estar da criança e do adolescente não é só da família, mas também da sociedade como um todo.
Nesse sentido, sendo o tema de extrema relevância, segue o presente projeto para análise dos colegas e das colegas parlamentares, na expectativa do bom acolhimento e de sua aprovação.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO