PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 103/2023
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.836, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO ESTADO, PARA ASSEGURAR AOS SERVIDORES ESTADUAIS O DIREITO DE ABONO DE FALTA PARA DOAÇÃO DE SANGUE.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. O caput do art. 68, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68.
(…)
XXII – Doação de sangue devidamente comprovada.
(…)
§5º. Na hipótese de afastamento para a finalidade prevista no inciso XXII, do caput, será computado tempo de serviço, com abono da falta ao trabalho, o afastamento por até 01 (um) dia a cada 6 (seis) meses de serviço.” (NR)
Art. 2º. Esta indicação produzirá os efeitos cabíveis a partir da data da sua aprovação, especialmente para os fins a que se refere o §2º, do art. 58, da Constituição do Estado do Ceará.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo indicar ao Poder Executivo a adoção de providências para alterar a legislação que rege os servidores públicos estaduais a fim de garantir aos agentes públicos o direito de abono de falta ao trabalho para doação de sangue. A proposta atende ao interesse público contido no estímulo à doação de sangue e na tomada de ações que viabilizem e facilitem a ida dos potenciais doadores aos pontos de coleta.
A doação regular de sangue é objetivo constantemente almejado pelos órgãos de saúde, sobretudo porque pacientes que dependem de transfusão sanguínea podem necessitar de sangue urgentemente. A manutenção de estoque de sangue ao longo do ano é resultado da promoção de campanhas permanentes de incentivo à doação de sangue.
A manutenção dos estoques dos bancos de sangue em níveis suficientes ao atendimento das necessidades do sistema de saúde é um desafio constante e, quase sempre, dotado de grande urgência. Por vezes, é necessária a rápida mobilização de doadores a fim de suprir estoques quase acabados do insumo. Nesses momentos, a ação voluntária dos doadores se mostra essencial para a garantia da vida de diversos pacientes.
A urgência de tais situações não permite que os doadores busquem os centros de coleta apenas nos fins de semana, ou em outros dias de folga. Ademais, frise-se que tais dias (fins de semana, feriados, períodos de recesso), por vezes, coincidem com os períodos em que as atividades dos centros de coleta ocorrem em horários reduzidos ou são suspensas por completo.
É importante destacar que a medida não implica dano à continuidade e à regularidade do serviço público. Com efeito, propõe-se o abono de um dia de trabalho, a cada seis meses de serviço, a fim de viabilizar a ida do servidor ao centro de coleta a exemplo do que é previsto no âmbito do serviço público federal pela Lei Federal nº 1.075, de 1950. Semelhante disposição existe também no âmbito do serviço público de Fortaleza, conforme norma contida na Lei Complementar nº 150, de 2013, daquele município.
Nota-se, portanto, que a legislação estadual é silente quanto ao tema em questão, o que se reveste de especial gravidade dado a importância da questão. Logo, é inegável o interesse público contido na matéria proposta, o que justifica o seu eventual acatamento por parte do chefe do Executivo estadual.
RENATO ROSENO
DEPUTADO