VOLTAR

 

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 102/2023

 

“ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ), GARANTINDO LICENÇA DE ATÉ 2 (DOIS) DIAS CONSECUTIVOS ÀS SERVIDORAS QUE SOFREM COM OS SINTOMAS DA ENDOMETRIOSE.”

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1o O artigo 80 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

 

“Art. 80.…………………………………………………

(…)

VIII – por até 2 (dois) dias consecutivos, a cada mês, que comprove sofrer com os sintomas da endometriose.”

Art. 2o O Capítulo V, do Título IV da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

Das Licenças

Seção VIII

Da Licença Mensal às Servidoras com Endometriose

Art. 109-A. A servidora poderá se licenciar, por até 2 (dois) dias, a cada mês, com vencimentos integrais, se comprovar sofrer com os sintomas da endometriose. 

Parágrafo único. No curso da licença, a servidora abster-se-á de realizar qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício.

Art. 109-B. A licença mensal para servidoras que sofrem com endometriose precederá a inspeção médica.

Parágrafo único. Constitui dever da servidora beneficiária renovar, a cada 01 (um) ano, o laudo ou exame médico que comprove a continuidade da condição.

Art. 109-C. No processamento das licenças para servidoras que sofrem com os sintomas da endometriose será observado sigilo no que diz respeito aos laudos e demais exames médicos.

Art. 109-D. A funcionária não poderá recusar a inspeção médica determinada pela autoridade competente, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos, até que seja realizado exame.

Art. 109-E. “Verificada a cura clínica, a funcionária licenciada deixará de gozar a presente licença mensal.”

Art. 3o . Decreto do Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.

Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JÔ FARIAS

DEPUTADA

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

1. Da justificativa social e jurídica.

A endometriose se trata de uma modificação no funcionamento normal do organismo, em que as células do tecido que reveste o útero (endométrio), em vez de serem expulsas durante a menstruação, se movimentam no sentido oposto e caem nos ovários ou na cavidade abdominal, onde voltam a multiplicar-se e a sangrar.

Dentre os sintomas da endometriose, podemos citar as cólicas fortes, que chegam a impedir que a mulher realize suas atividades cotidianas, e as fortes dores abdominais, além de: a) sangramentos intestinais e urinários durante a menstruação; b) sangramento menstrual intenso e irregular; c) dor pré-menstrual, chegando a acontecer uma ou duas semanas antes da menstruação acontecer de fato e acometendo o abdômen; d) fadiga e cansaço; e e) infertilidade ou dificuldade maior para engravidar.

As mulheres acometidas pela enfermidade, como mencionado, por vezes precisam faltar ao trabalho ou mesmo ir trabalhar com dores absurdas, o que certamente fere a integridade delas. Não obstante a possibilidade de licença para tratamento de saúde, prevista no artigo 80, I, do Estatuto dos Servidores (Lei 9.826, de 1974), as mulheres que sofrem com a endometriose não são abrangidas por ela, visto que se trata de uma condição duradoura e não pontual ou temporária.

Desta forma, faz-se necessária a criação de uma licença específica para as servidoras públicas que são acometidas pela endometriose, principalmente nos dois dias em que as dores e desconfortos da referida afecção forem mais intensos.

Alguns estados, ao exemplo do estado do Rio de Janeiro, começaram a pensar em legislações para as mulheres acometidas pela endometriose, ao exemplo da Lei estadual 9.864/22, que instituiu o programa “endometriose sem trauma” no estado do Rio. Além disso, a própria União publicou a Lei 14.324/2022, que instituiu o “13 de março como Dia Nacional de Luta contra a Endometriose e a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose”. Desta forma, o estado do Ceará também precisa avançar em sua legislação sobre o tema.

2. Do cabimento do projeto na forma de indicação.

Como é sabido, nos termos do artigo 215 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, os Projeto de Indicação servem para que os deputados e as deputadas sugiram “medidas de interesse público ao Poder Executivo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento”, o que constitui objetivo da presente proposta.

Ademais, a Constituição do Estado do Ceará, no parágrafo 2o de seu artigo 60, positiva as competências privativas do Governador do Estado, onde, dentre tais competências, se inclui a criação de direitos e deveres dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do estado do Ceará, in verbis:

 

§ 2o São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade;

 

Como se observa, a proposta visa incluir a Seção VIII no Título IV do Estatuto dos Servidores, que por sua vez trata “dos direitos, das vantagens e das autorizações”, tratando-se, nitidamente, de iniciativa privativa do governador, nos termos do artigo supracitado, bem como a proposta não pode ser abrangida na forma de projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou de requerimento, o que apenas assevera a necessidade de a presente proposta constar na forma de Projeto de Indicação.

Por todo o exposto, considerando que cabe ao Estado a garantia dos direitos humanos e dos direitos sociais, em especial da mulher, da criança e do adolescente, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação da presente iniciativa, com vistas a garantir uma vida com dignidade às mulheres que sofrem com a endometriose.

 

JÔ FARIAS

DEPUTADA