VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 101/2023

 

“INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE FEMININO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Esta lei institui o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Feminino no Estado do Ceará.

 

§ 1º A prática de esportes para as mulheres é de vital importância, visto que traz muitos benefícios, tais como: empoderamento/confiança, melhoria na saúde física e mental, ensina o trabalho em equipe e a resiliência, desenvolve a persistência, traz sensação intensa de bem-estar, melhora a memória, é uma valiosa aliada no combate às drogas, melhora as relações sociais, torna a pessoa mais produtiva, melhora a criatividade, além de ser uma ferramenta importante no combate da violência doméstica.

§ 2º. As políticas públicas voltadas para a prática de esportes no âmbito feminino são essenciais para a construção de uma sociedade que garanta não apenas equidade, como também respeito. Ocupar espaços é o primeiro passo de um longo caminho de mudança cultural em que a mulher poderá ser vista além dos filtros sociais que rotulam ou estigmatizam o comportamento feminino.

§ 3º. Uma das questões mais controversas que o esporte enfrenta é a desigualdade de gênero. A desigualdade reside na participação, oportunidade, na remuneração e na cobertura da mídia.

§4º. O esporte é uma ferramenta para as mulheres encontrarem forças e superarem a violência doméstica.

Art. 2º. O Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Feminino tem por objetivo incentivar a prática constante, a busca pela igualdade de oportunidades, pelo combate à violência contra as mulheres e para o desenvolvimento de esportes no âmbito do Estado do Ceará, nas suas várias modalidades, proporcionando apoio e estimulando a elaboração e execução de projetos de alta relevância para o desporto, especialmente aqueles que promovam:

I – a iniciação esportiva, a formação e o treinamento de esportistas, para transformá-las em atletas aptas a participarem de competições esportivas oficiais;

II – a prática regular e o desenvolvimento de esportes entre as mulheres, para a sua integração social;

III – o estímulo às mulheres para a prática habitual e correta de esportes;

IV – a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte regularmente praticado e a sua difusão por meio de campanhas publicitárias, congressos, competições, seminários, cursos e outros eventos;

V – o patrocínio de eventos esportivos promovidos por organizações e entidades de administração e prática do desporto;

VI – o desenvolvimento e o fomento do esporte adaptado como fator de resgate e integração social das mulheres;

Art. 3º. São diretrizes para a implantação do programa Estadual de Incentivo ao Esporte Feminino:

§1º. O reconhecimento da importância da implementação das políticas públicas voltadas para o incentivo do esporte feminino;

§2º. A presença de ações estratégicas voltadas para a incorporação de maior número de mulheres na prática esportiva;

§3º. A promoção de ações voltadas para a transformação do cenário esportivo num ambiente mais acolhedor para as mulheres;

§4º. O estabelecimento de regras de conduta das distintas modalidades e dos recursos inerentes para a contínua estruturação de cada tipo de esporte;

§5º. A melhoria das práticas institucionais em conjunto com as parcerias externas, como organizações não governamentais, mídias e setor privado.

Art. 4º. O Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Feminino será vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará e dará suporte a projetos aprovados pelo seu Conselho Gestor, que visem à prática, melhoria e expansão de modalidades esportivas para as mulheres, mediante a concessão de:

I – apoio técnico e esportivo;

II – crédito esportivo;

III – benefícios fiscais;

IV – participação de projetos de empreendimentos esportivos ou poliesportivos.

§ 1º O apoio técnico e esportivo, a que se refere o item I, constituirá na concessão de ajuda técnica e financeira para a execução de projetos esportivos de alta relevância para a prática e expansão de esportes para as mulheres no Estado do Ceará, sem retorno financeiro para as partes empreendedoras;

§ 2º O crédito esportivo, mencionado no inciso II, poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, estas sem fins lucrativos, caso em que a forma de retorno do crédito e dos seus encargos será objeto de regulamento.

§ 3º A Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará atuará como agente financeiro do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Feminino, nas concessões de crédito esportivo.

Art. 5º. Compete à Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará:

I – promover, na forma prevista nesta lei e no seu regulamento, a implementação, o financiamento e a operacionalização do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Feminino no Estado do Ceará;

II – definir parâmetros para a avaliação de projetos esportivos, observados critérios quantitativos pela natureza, finalidade, importância e excepcionalidade para modalidade esportiva;

Art. 6º. A Secretaria de Esporte e Juventude do Estado será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 7º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 16 de fevereiro de 2023.

 

 

EMÍLIA PESSOA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

            O presente Projeto de Indicação busca a implementação de políticas públicas voltadas para a prática de esportes no âmbito feminino, que é um passo essencial para a construção de uma sociedade que garanta não apenas equidade, como também respeito e cidadania.

Ocupar espaços é o primeiro passo de um longo caminho de mudança cultural em que a mulher poderá ser vista além dos filtros sociais que rotulam ou estigmatizam o comportamento feminino.

Uma das questões mais controversas que o esporte enfrenta é a desigualdade de gênero, a qual reside na participação, oportunidade, na remuneração e na cobertura da mídia.

            Apesar de todos os avanços no campo das políticas de esporte e juventude em nosso Estado, as mulheres ainda enfrentam inúmeras dificuldades decorrentes da desigualdade de gênero.

            Durante a prática de esportes, as mulheres passam por grandes transformações físicas, cognitivas e emocionais, transformações estas que são de vital importância, visto que trazem muitos benefícios, tais como: empoderamento/confiança, melhoria na saúde física e mental, ensina o trabalho em equipe e a resiliência, desenvolve a persistência, traz sensação intensa de bem-estar, melhora a memória, é uma valiosa aliada no combate às drogas, melhora as relações sociais, torna a pessoa mais produtiva, melhora a criatividade, entre outros benefícios.

O esporte é uma ferramenta para as mulheres encontrarem forças emocionais para superar a violência doméstica, pois traz de volta a autoestima, o empoderamento e a identidade, vigores que contribuem muito para a prevenção da violência.

Além dos benefícios à saúde que a prática esportiva traz, é uma forma de criar e fortalecer laços e vínculos pessoais, pois o esporte tem o poder da socialização.

            Dessa forma, o presente Projeto de Indicação visa implementar o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Feminino para as mulheres no Estado do Ceará.

            Diante da relevância da matéria, e na convicção de que o presente Projeto de Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, peço encarecidamente por sua aprovação.