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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 100/2023

 

 “INSTITUI, NO ÂMBITO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA ESTADUAL DE HUMANIZAÇÃO HOSPITALAR, VOLTADO AOS PACIENTES QUE APRESENTAM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Esta lei institui o Programa Estadual de Humanização Hospitalar, voltado aos pacientes que apresentam diagnóstico de câncer, no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º. O atendimento humanizado de pacientes com diagnóstico de câncer consiste num processo que reconhece cada pessoa como legítima cidadã de direitos e valoriza os cuidados do paciente de forma humanizada, visando mudar substancialmente o padrão de assistência ao usuário nos hospitais públicos do Ceará, melhorando a qualidade e a eficácia dos serviços prestados por estas respectivas instituições.

§ 2º. O atendimento humanizado de pacientes com diagnóstico de câncer representa ações de cuidados que objetiva a melhoria na qualidade dos serviços e a potencialização dos tratamentos, aumentando as chances de cura e reduzindo, quando possível, o tempo para o tratamento adequado do paciente.

§ 3º. O atendimento humanizado do paciente com diagnóstico de câncer abrange ainda em uma metodologia que torna os ambientes e relações acolhedoras, tanto para o paciente como para os profissionais, como forma de diminuir o distanciamento entre os  pacientes e as equipes de saúde responsáveis pelo tratamento.

Art. 2º. São diretrizes para a implantação do Programa Estadual de Humanização Hospitalar, voltado aos pacientes que apresentam diagnóstico de câncer, no âmbito da Saúde do Estado do Ceará:

§ 1º. O acolhimento é o primeiro passo para a humanização do atendimento em saúde de pacientes com diagnóstico de câncer. A presença do acolhimento como diretriz primordial da Política Estadual de Humanização Hospitalar, para pacientes da área de oncologia, se traduz através do ouvir, compreender, aconselhar, intervir e respeitar as opiniões e necessidades dos pacientes.

§ 2º. A prática da escuta ativa, ouvindo com atenção o que o paciente tem a dizer; criar memórias positivas no paciente através de conexões de afeto; demonstração de empatia durante o atendimento; treinamento de um time de atendimento de excelência; banco de dados para auxiliar no suporte ao atendimento do paciente; celeridade na marcação de consultas; adoção de ferramentas tecnológicas para auxiliar no monitoramento do paciente pós atendimento.

§ 3º. O programa de humanização do atendimento de pacientes com câncer tem como pilares o reconhecimento do que o outro traz como necessidade de saúde, além da construção de relações de confiança, compreensão, compromisso com a vida do outro e vínculo entre indivíduos e a escuta qualificada das necessidades dos pacientes.

§ 4º. O processo inerente ao programa correrá de forma contínua, com o auxílio de diferentes profissionais, inerentes ao campo da saúde pública, com atenção a espaços de acolhimento que incentivam o paciente no envolvimento em seu tratamento clínico, bem como espaços “cuidando do cuidador” que incluem atividades que promovem a qualidade de vida e saúde dos profissionais de saúde.

Art. 3º. Os pacientes com diagnóstico de câncer farão parte do Programa de humanização do atendimento, no âmbito do Estado do Ceará, que tem por objetivos:

I - induzir um atendimento mais focado no relacionamento entre os profissionais de saúde e os pacientes;

II - facilitar o diagnóstico dando atenção ao histórico do paciente;

III - analisar com celeridade o quadro clínico do paciente;

IV - promover ações que permitam criar as condições para a promoção e recuperação da saúde do paciente;

V - pensar e implementar estratégias e possibilidades de humanização, tornando menos dolorosos os processos de internação.

Art. 4º. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará deverá fornecer, em regime de colaboração com os municípios do Estado do Ceará, o suporte necessário para viabilizar as políticas públicas, com foco no atendimento humanizado do paciente com câncer.

Art. 5º. O atendimento humanizado dos pacientes com diagnóstico de câncer deve ocorrer, no Estado do Ceará, com foco na promoção de ações que permitam os cuidados com os mesmos, prevendo a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, considerando a relevância do atendimento precoce e humanizado do paciente.

Art. 6º. Através do Programa de humanização do atendimento dos pacientes com diagnóstico de câncer, o Estado do Ceará passa a priorizar em suas políticas públicas de saúde o atendimento humanizado nas áreas de oncologia.

Parágrafo único. O acompanhamento e o regime de colaboração com os Municípios por parte do Estado do Ceará, visando promover o atendimento humanizado do paciente com câncer, dar-se-á através da Secretaria Estadual de Saúde (SESA), e se estenderá aos hospitais conveniados que atendam essa especialidade, os quais deverão desenvolver as ações inerentes ao tratamento oncológico demandado.

Art. 7º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de um atendimento humanizado para pacientes com câncer no Estado do Ceará, sendo imprescindível que o Poder Público Estadual proporcione um atendimento adequado para os pacientes da área de oncologia, cumprindo um papel fundamental e constitucional, sem descuidar dos profissionais da saúde envolvidos diretamente no atendimento do paciente.

Art. 8º. É fundamental que o Poder Público possa garantir e promover cuidados humanizados essenciais, visando o desenvolvimento de tratamentos adequados e com celeridade para o paciente com diagnóstico de câncer confirmado, bem como garantir que os profissionais e especialistas que atuam na área de oncologia recebam também atendimento humanizado.

Parágrafo único. Sendo detectado, durante a execução do Programa, que o paciente apresenta necessidades específicas inerentes ao tipo de tratamento, os responsáveis pelo Programa, no âmbito do Estado do Ceará, deverão inserir no Sistema de Acompanhamento e Monitoramento da SESA informações adicionais, visando a prestação com celeridade dos serviços de suporte adequados ao paciente.

Art. 9º. Os profissionais responsáveis acompanharão, dentro dos requisitos do Programa, os pacientes da área de oncologia, fornecendo os cuidados humanizados necessários, oferecidos no âmbito do Estado do Ceará, bem como o encaminhamento correto às instituições parceiras da Secretaria de Saúde do Estado, em caso de necessidades de apoio e suporte especializado ao paciente.

Art. 10º. Caberá ao Poder Executivo, através dos dados coletados pelos profissionais da saúde do Estado do Ceará, realizar mapeamento censitário a cada ano, com a estimativa de todos os pacientes da área de oncologia contemplados com o Programa no âmbito estadual, divulgando os dados gerais de atendimento humanizado por faixa etária e gênero, preservando sempre os dados pessoais do paciente.

Art. 11º. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei, em diálogo com as instituições parceiras no atendimento de pacientes com câncer.

Art. 12º. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência e sensibilidade social do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Ceará.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 22 de fevereiro de 2023

 

 

EMILIA PESSOA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

            O presente Projeto de Indicação busca um aperfeiçoamento das Políticas Públicas de Saúde, especificamente no atendimento humanizado dos pacientes com diagnóstico de câncer no Estado do Ceará, que apresentam dificuldades de atendimento na área de oncologia, visto que o Estado ainda não dispõe desse serviço humanizado para pacientes com câncer.

            Apesar dos inúmeros esforços realizados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, os pacientes com diagnóstico e em tratamento de câncer, e suas famílias, ainda enfrentam um contexto desafiador no que diz respeito ao tratamento humanizado adequado, visando o estabelecimento de uma relação de confiabilidade entre o paciente, sua família e os profissionais de saúde, favorecendo o sucesso da terapêutica.

            A descoberta do diagnóstico de câncer em um indivíduo provoca no seio familiar uma sucessão de mudanças, visto que essa situação promove um grande conflito emocional, pois como possui um estigma social de doença incurável, as perspectivas de vida do paciente e de toda a sua família são abaladas pelo sentimento de temor da experiência inesperada que terão que vivenciar.

            A taxa bruta de mortalidade por câncer no Estado do Ceará, no período de 2015 a 2019, apresentou um crescimento de 16,1%, sendo que a maior taxa de mortalidade foi detectada no ano de 2019 (115,3 óbitos por 100.000 habitantes). De acordo com o período, observou-se um aumento na taxa de mortalidade em todas as macrorregiões. Entre os anos de 2015 e 2019, observamos que a microrregião com a maior taxa de mortalidade é a de Fortaleza, seguida pela microrregião de Baturité (superintendência regional de saúde/Boletim Epidemiológico do Estado do Ceará, e registro hospitalares de câncer INCA, 2020).

            Os pacientes com diagnóstico de câncer enfrentam grandes desafios na luta pela sobrevivência em nosso Estado. É de fundamental importância a adoção de políticas públicas com foco na promoção de ações que permitam criar as condições para a proteção e recuperação da saúde do paciente com câncer, além da organização e do funcionamento dos serviços correspondentes com foco na humanização do atendimento na área de oncologia.

            Dessa forma, o presente Projeto de Indicação objetiva implementar o Programa de atendimento humanizado de pacientes com câncer, que vivenciam atualmente inúmeras dificuldades, e que seja possível induzir um atendimento mais focado no relacionamento entre os profissionais da saúde e os pacientes, no âmbito do Estado do Ceará.

            Do ponto de vista das responsabilidades constitucionais, representa significativo avanço da mentalidade gerencial do Poder Público Estadual, que precisa desenvolver ações consistentes nesse âmbito para promover um modelo de atenção ao paciente cada vez mais demandado em consultórios, hospitais, laboratórios e diversos outros ambientes relacionados à saúde da população mais carente no Estado do Ceará, ainda desprovida de suporte e atendimento humanizado para o enfrentamento das dificuldades inerentes a área de oncologia.

            Diante da relevância da matéria, e na convicção de que o presente Projeto de Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, peço por sua aprovação.

 

 

EMILIA PESSOA

DEPUTADA