AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E UM

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de março.

Art. 2.º Constituem objetivos do Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

I – chamar atenção da sociedade para o problema da endometriose;

II – divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;

III – democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose; e

IV – sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.

Art. 3.º Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de junho de 2023.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. OSMAR BAQUIT

1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DAVID DURAND

2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JULIANA LUCENA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

4.º SECRETÁRIO