AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E UM
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de março.
Art. 2.º Constituem objetivos do Dia Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I – chamar atenção da sociedade para o problema da endometriose;
II – divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III – democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose; e
IV – sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de junho de 2023.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. OSMAR BAQUIT 1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. DAVID DURAND 2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. DANNIEL OLIVEIRA 1.º SECRETÁRIO DEP. JULIANA LUCENA 2.ª SECRETÁRIA DEP. JOÃO JAIME 3.º SECRETÁRIO DEP. DR.OSCAR RODRIGUES 4.º SECRETÁRIO
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