AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E UM
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável no Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2.º São objetivos da Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável:
I – a compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;
II – o uso sustentável dos recursos naturais;
III – a conscientização e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável;
IV – a valorização da história, da cultura e da gastronomia locais;
V – o apoio e o aprimoramento de infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2023.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. OSMAR BAQUIT 1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. DAVID DURAND 2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. DANNIEL OLIVEIRA 1.º SECRETÁRIO DEP. JULIANA LUCENA 2.ª SECRETÁRIA DEP. JOÃO JAIME 3.º SECRETÁRIO DEP. DR.OSCAR RODRIGUES 4.º SECRETÁRIO
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