AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E UM

 

 

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável no Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de setembro.

Art. 2.º São objetivos da Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável:

I – a compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;

II – o uso sustentável dos recursos naturais;

III – a conscientização e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável;

IV – a valorização da história, da cultura e da gastronomia locais;

V – o apoio e o aprimoramento de infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2023.

 

                

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. OSMAR BAQUIT

1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DAVID DURAND

2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JULIANA LUCENA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

4.º SECRETÁRIO