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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E NOVE

 

 

ALTERA A LEI N.º 15.056, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS – VLT – RAMAL PARANGABA/MUCURIPE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º O art. 9.º da Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Infraestrutura, custeará, a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, aluguel social no valor de R$ 722,05 (setecentos e vinte e dois reais e cinco centavos) por mês para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel.

Parágrafo único. O aluguel social de que trata o caput deste artigo será pago aos beneficiários até o décimo dia de cada mês, ou dia útil subsequente, caso aquele recaia em dia em que não haja expediente bancário.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. OSMAR BAQUIT

1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DAVID DURAND

2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JULIANA LUCENA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

4.º SECRETÁRIO