AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQUENTA E OITO

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS E AS MATERNIDADES DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ AFIXAREM INFORMATIVOS SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO PEZINHO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam os hospitais e as maternidades da rede estadual de saúde do Ceará obrigados a afixar informativos sobre a realização do teste do pezinho.

Art. 2.º A obrigatoriedade instituída por esta Lei tem como objetivo assegurar o direito à informação, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3.º A afixação do informativo de que trata esta Lei deve ser feita na recepção dos hospitais e das maternidades, em local de fácil visualização aos usuários de seus serviços.

Art. 4.º O texto do informativo deve ser redigido e impresso no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura, em termos claros e legíveis, em tamanho razoável, de modo a facilitar a compreensão pelo público.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2023.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. OSMAR BAQUIT

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JULIANA LUCENA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

3.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. DAVID DURAND

4.º SECRETÁRIO (em exercício)