AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E CINCO

 

 

PRIORIZA AÇÕES DO PODER EXECUTIVO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO NO MERCADO DE TRABALHO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E A CADASTRADOS NO CADÚNICO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Trabalho – SET e seus sistemas e ferramentas disponíveis, priorizará a ocupação das vagas de emprego no Estado do Ceará por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e cadastradas no CadÚnico, ambos do Governo Federal.

§ 1.º Comitê técnico, composto pela SET, pela Secretaria da Proteção Social – SPS e pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece será responsável pelo acompanhamento e monitoramento das ações previstas neste artigo.

§ 2.º A SPS fornecerá os dados das pessoas que são beneficiárias do Bolsa Família e os das que estão cadastradas no CadÚnico necessários à execução desta Lei, observado o disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2.º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei quanto à sua execução.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2023.

 

 

 


 

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. OSMAR BAQUIT

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JULIANA LUCENA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

4.º SECRETÁRIO