AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA
INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO PROCESSO ELEITORAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher no processo eleitoral.
Art. 2.º Por ocasião da Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa promover campanhas, pesquisas e outras atividades.
Art. 3.º A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2023.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. OSMAR BAQUIT 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 1.º SECRETÁRIO DEP. JULIANA LUCENA 2.ª SECRETÁRIA DEP. JOÃO JAIME 3.º SECRETÁRIO DEP. DR.OSCAR RODRIGUES 4.º SECRETÁRIO |