PROJETO
DE RESOLUÇÃO N.° 04/2022
“ALTERA
A RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º O Artigo 48, da Resolução nº
389, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do inciso XVIV:
“Art. 48 (...)
XVIV - Comissão de Legislação
Participativa:
sugestões de iniciativa legislativa
apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos, conselhos de
políticas públicas cuja composição seja de maioria da sociedade civil e demais
entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos com
representação na Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará;
sugestões de emendas ao projeto de lei do
plano plurianual, ao projeto de lei orçamentária e ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias;
sugestões de decretos legislativos que visem
convocar plebiscitos ou referendos;
pareceres técnicos, exposições e propostas
oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades
mencionadas na alínea a deste inciso e de qualquer campo temático; “ (AC)
Art. 2º. O art. 48 da Resolução nº
389, de 11 de dezembro de 1996 passa a vigorar acrescido do seguinte §1º:
“Art. 48 (...)
§ 1º. Competem também à Comissão de
Legislação Participativa, em ampla colaboração com as entidades da sociedade
civil e movimentos sociais, resguardada a competência
das demais comissões de mérito:
garantir e promover os direitos humanos;
receber, examinar denúncias de violação dos
direitos humanos e encaminhar aos órgãos competentes;
proteger os direitos das mulheres, pessoas
negras, indígenas, LGBTQI+, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e
pessoas idosas;
fiscalizar, acompanhar a implementação,
avaliar e exercer o controle das políticas governamentais relativas aos
direitos humanos, aos direitos das mulheres, pessoas negras, indígenas,
LGBTQI+, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas;
coletar e analisar dados, sistematizar
estatísticas, realizar, de forma colaborativa, estudos, avaliações, pesquisas,
acompanhamento e elaboração de proposições para combate e prevenção à violência
política;
propor iniciativas aos partidos políticos,
em especial no tocante ao cumprimento dos códigos de conduta e das normas
relativas à formação, divulgação e financiamento das mulheres, pessoas negras,
indígenas, LGBTI+ e outros setores vulnerabilizados;
estabelecer parcerias e acordos de cooperação
técnica com observatórios, conselhos de políticas públicas, universidades e
outras instituições de pesquisa;
realizar visitas técnicas, reuniões
itinerantes e audiências públicas em todo território nacional;
promover campanhas educativas relacionadas à
prevenção e combate à violência e em defesa da promoção da igualdade de gênero
e étnico racial.” (AC)
Art. 2º O Capítulo III do Título VI
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 , passa
a vigorar acrescido do artigo 212-B, com a seguinte redação:
“Art. 212-B - A participação da
sociedade civil poderá, ainda, também ser exercida mediante o oferecimento de
sugestões de iniciativa legislativa ou emendas às leis orçamentárias, de
pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas
e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do inciso XVIV
do art. 48.
§ 1º As sugestões de iniciativa
legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação
Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa,
que será encaminhada à Mesa para tramitação em regime de Prioridade ou
diretamente à Comissão Orçamento, Finanças e Tributação, no caso das sugestões
de emendas às leis orçamentárias.
§ 2º As sugestões que receberem
parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão arquivadas.
§ 3º Aplica-se à apreciação das
sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber,
as disposições regimentais relativas ao trâmite das proposições pelas
Comissões.
§ 4º As sugestões transformadas em
proposições legislativas não serão arquivadas ao fim da Legislatura.
§ 5º As demais formas de
participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão
encaminhadas à Mesa para distribuição à Comissão ou Comissões competentes para
o exame do respectivo mérito, ou à Ouvidoria, conforme o caso.
§ 6º Todos os atos da Comissão de Legislação Participativa serão públicos e
estarão disponíveis em portal da internet.
Art. 3º O colegiado criado por esta Resolução observará a paridade de gênero e
étnica/racial na sua composição.
Art. 4º A Mesa Diretora assegurará à
Comissão de Legislação Participativa apoio físico, técnico e administrativo
necessários ao desempenho de suas atividades, bem como à presença de
representantes de entidades da sociedade civil e de movimentos sociais, sem
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual, identidade
de gênero, religião ou procedência.
Parágrafo Único. Toda iniciativa
provocada ou implementada pela Comissão de Legislação
Participativa terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Assembleia Legislativa do Ceará.
Art. 5° A Mesa Diretora da baixará
os atos complementares necessários à efetividade desta Resolução.
Art. 6° Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Câmara dos Deputados, por meio da
Resolução nº 21, de 30 de maio de 2001, aprovou a criação da Comissão de
Legislação Participativa (CLP), um marco na história daquela Casa, tendo a
Deputada Luiza Erundina como sua primeira presidenta. Constituída com apoio de
todos os partidos representados na Casa à época, a referida comissão foi
instrumento proposto pela Mesa Diretora com a finalidade de reduzir as
distâncias entre representantes e representados, consolidar, estimular e
radicalizar a democracia por meio do seu caráter participativo.
Assim, diante de um cenário de
agravamento da crise de representatividade da política tradicional, suas
instituições e representantes eleitos – cujo papel se deteriora quanto mais a participação política se limita ao voto periódico e, consequentemente, à mera delegação de poder ao Estado –, a
Câmara criou mecanismos para incidência direta da população no sistema de
produção de normas, para além do que a Constituinte já havia previsto como
meios para se exercer a soberania popular – plebiscito, referendo e
iniciativa popular (Art.14).
Dessa forma, a CLP nasce com a
vocação de ser um canal para que associações e órgãos de classe, sindicatos e
demais entidades organizadas da sociedade civil possam ter acesso e capacidade
propositiva junto aos espaços decisórios, por meio da apresentação de sugestões
de iniciativas legislativas, tais como projetos de lei ordinária, leis
complementares, resoluções, requerimentos de audiências públicas e emendas às
leis orçamentárias.
Além disso, garantiu-se também às
entidades científicas e culturais, que têm caráter distinto de associações e
sindicatos, a prerrogativa de apresentar pareceres técnicos, moções e
exposições que contribuam com os mais diversos debates temáticos, pertinentes a
qualquer uma das outras comissões permanentes e
temporárias em atividade, ainda que não solicitados pelos representantes
políticos.
Por sua vez, o Senado Federal, por
meio da Resolução nº 64, de dezembro de 2002, também instituiu comissão
idêntica à da Câmara dos Deputados. Anos depois, o Senado unificou as comissões
de Legislação Participativa e a de Direitos Humanos, mantendo as prerrogativas
e competências de cada uma delas.
Atualmente, ao menos 14 assembleis estaduais possuem uma comissão semelhante. São
elas a Comissão e Participação Popular (MG); Comissão de Legislação Cidadã
(PB); Comissão Mista Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e
Participação Legislativa Popular (RS); Comissão de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais (SP);
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (PE);Comissão de Proteção aos Animais, Assuntos indígenas,
Cidadania e Legislação Participativa (AM); Comissão de Controle de Eficácia
Legislativa e Legislação Participativa (MS); Comissão de Direitos Humanos,
Cidadania e Legislação Participativa (GO); Comissão de Revisão e Consolidação
Legislativa (PR); Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Minorias e
Legislação Participativa (RR). Com nome idêntico à comissão da Câmara dos Deputados,
temos comissões de Legislação Participativa nas assembleias
estaduais de Alagoas, Sergipe, Acre e Santa Catarina.
E, ao menos, 21 câmaras municipais
de vereadores seguiram na mesma direção. Instalaram
suas comissões ou abriram o escopo de outras comissões já existentes para a
participação popular direta. Contudo, há que se ressaltar que esta é uma
proporção muito pequena, diante dos 5.570 municípios brasileiros.
Nesse sentido, sobre o nível
municipal, destaca-se que a Constituição, Art. 29, XIII, resguarda a iniciativa
popular de projeto de lei mediante de manifestação de 5% do eleitorado local.
Na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, onde não existe ainda uma comissão de
legislação participativa ou estrutura equivalente, um projeto de iniciativa
popular deve contar com a adesão de mais de 240 mil eleitores para adentrar à Câmara de Vereadores.
Em razão das limitações de tamanha
exigência, não apenas no Rio, mas em todo o país, muitas iniciativas que nascem
na sociedade civil, e angariam apoio significativo, acabam dependendo do
intermédio parlamentar para efetivamente começar a tramitar. Seguramente, sem
outros mecanismos institucionais que conectem com efetividade, transparência,
tecnologia e resolutividade as demandas populares ao
sistema de produção de normas, sem outros mecanismos republicanos que validem a
atuação legislativa de grupos e segmentos da sociedade, esta regra se torna um
obstáculo à participação direta dos cidadãos, tornando-a um fenômeno eventual e
raro, ao invés de permanente e comum. E evidencia, ainda, o quanto ainda é
necessário avançar, em cada município, em cada estado, para fortalecer o Poder
Legislativo brasileiro, na medida em que se ampliam e se radicalizam os espaços
de participação democrática, de escuta cotidiana, na medida em que palácios,
câmaras e assembleias, finalmente, transformem-se em
casas do povo.
Em tempo, é fundamental registrar
que vivemos um período marcado pela ascensão de projetos autoritários,
elitistas e segregacionistas, pela baixíssima transparência dos atos do Estado
e por uma notável escalada de violência política, derivada de outras formas de
violência que estruturam a sociedade brasileira, notadamente o racismo, o
machismo, a lgbtfobia. Nesse contexto, não apenas as
pessoas, mas também as instituições e, consequentemente,
a própria democracia brasileira correm sérios riscos.
Sobre a violência política, é
importante destacar que este é um fenômeno que cresceu assustadoramente nos
últimos anos e alveja, principalmente, as mulheres,
pessoas negras e/ou LGBTI+, indígenas, defensoras de direitos humanos e outros
segmentos historicamente marginalizados ou excluídos dos espaços de poder e
decisão.
Por isso, é fundamental que a
Comissão de Legislação Participativa, além da formulação de leis e incidência
no orçamento, dedique-se também à proteção e promoção dos direitos humanos, que
esteja atenta e possua meios eficazes de atuar no combate à violência política.
É fundamental que a CLP seja mais que uma comissão comum – que ela possa ser
também um observatório, uma ponte, uma instância deliberativa em permanente
mobilização com os anseios populares. Um espaço em que denúncias sejam
recebidas, examinadas e encaminhadas; onde políticas públicas sejam
fiscalizadas e avaliadas; um colegiado itinerante, que receba cotidianamente a
sociedade, sem qualquer discriminação no acesso das pessoas à estrutura física
do Legislativo, e que esteja presente nos territórios com a mesma frequência.
É nesse cenário que mandatos
parlamentares de todo o Brasil se reúnem para propor a criação de Comissões
Legislativas nas casas legislativas. Será um espaço de diálogo e construção
para viabilizar coletivamente as pautas populares e incentivar a participação
cidadã.
Por todo o exposto, para que o
Estado do Ceará, por meio do Poder Legislativo, contribua para superar o grande
déficit democrático em que se encontra a democracia brasileira, para que esta
Casa seja, cada dia mais, a casa do povo e estimule a organização da sociedade,
apresentamos esta proposição e pedimos aos eminentes pares desta Casa a sua
aprovação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO