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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7/2022

 

 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 230, DE 07 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o §5º ao art. 2º da Lei Complementar nº 230, de 07 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Omissis

§ 5º O Poder Executivo encaminhará um relatório, anualmente, dos recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, bem como os projetos aprovados, quantidade de beneficiários e os resultados obtidos, à Assembleia Legislativa do Ceará.

Art. 2º Fica acrescentado o §6º ao art. 4º da Lei Complementar nº 230, de 07 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Omissis

§ 6º Do total de recursos a serem investidos pelo Fundo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, terão que ser investidos nos municípios do interior do estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Fundo de Microcrédito Produtivo já investiu mais de R$ 110 milhões em quase 40 mil novos negócios. A parceria com os municípios tem o objetivo de ampliar o alcance do programa com maior eficiência no Estado e dar o suporte necessário para a população mais vulnerável que deseja acessar o crédito.

Este projeto de Lei Complementar tem como objetivo garantir a interiorização dos recursos, principalmente para as regiões menos desenvolvidas do estado do Ceará para garantir mais emprego e renda.

Quanto a constitucionalidade e legalidade da nossa proposta, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 assegura aos Estados legislar concorrentemente sobre matéria orçamentária e financeira, senão vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

Além disso, a Constituição do Estado do Ceará reserva a função de fiscalização contábil, financeira e orçamentária à Assembleia Legislativa, justificando as alterações no art. 2º da referida Lei Complementar, in verbis:

Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Portanto, considerando que a proposição tem relevante interesse social e encontra-se dentro da constitucionalidade estabelecida pelo art. 60 da Constituição Estadual, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação deste projeto de Lei Complementar.

 

 

NELINHO

DEPUTADO