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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 21/2022

 

“ACRESCENTA O §7º AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica acrescido o §2º ao art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003: 

Art. 4º. [...]

§7º. Fica assegurado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros do FECOP para ações destinadas à redução da pobreza rural. (AC)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honradez de dirigir-me a esta Colenda Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para apresentar o substancial Projeto de Lei Complementar, que ACRESCENTA O §7º AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.

O Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Nº 37, de 26 de novembro de 2003 e regulamentado pelo Decreto Nº 27.379, de 1º de março de 2004, pela Lei Complementar nº 89/2010 e Lei Complementar nº 126/2013, tem como orientação principal o combate à pobreza a partir da criação de meios para o fortalecimento social das áreas pobres, contemplando financeiramente projetos de transferência de renda e de infraestrutura básica, social e produtiva.

Portanto, constitui objetivo basilar do FECOP o combate efetivo à pobreza, logo, o fomento a programas que traduzam políticas que efetivamente cheguem ao pobre, público-alvo do Fundo, e que busquem retirá-lo desta condição.

 Apesar da implantação de importantes programas para combater a pobreza rural, tais como o Projeto São José, a sua redução tem sido um dos principais desafios de nosso Estado ao longo das últimas décadas. Segundo matéria do Jornal OPovo, estudos indicam que a pobreza e a extrema pobreza são maiores nas áreas rurais do Brasil, especialmente nas áreas rurais nordestinas.

Deste modo, ao se considerar que o maior foco da pobreza no Ceará encontra-se situado na sua zona rural, o projeto busca apenas assegurar que ao menos metade dos recursos arrecadados para o FECOP sejam utilizados para combater a pobreza rural.

Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei Complementar à análise desta Augusta Casa Legislativa, na certeza de que seus Dignos Pares materializarão a aprovação do que ora se propõe.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO