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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2022

 

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2018, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Altera o Inciso VI do art. 42, da Lei Complementar nº 178/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:

I –   taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em Regulamento;

II – remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;

III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;

IV – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;

V – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente, do convenente e do interveniente;

VI - Bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O projeto de Lei visa adequar a Legislação Estadual atual, qual seja, a Lei Complementar 178/2018, ao Marco Regulatório da Sociedade Civil, tendo em vista que e Legislação Federal (Lei 9.790/1999) prevê a possibilidade de se instituir remuneração para aqueles que atuem efetivamente na gestão executiva da entidade, e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação. Atualmente na Lei Complementar 178/2018 em seu artigo 42, inciso VI é vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamentos de despesas com bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA