PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 16/2022
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
178/2018, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELOS ÓRGÃOS
E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL POR MEIO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Altera o Inciso VI do art.
42, da Lei Complementar nº 178/2018 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. É vedada a utilização de
recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para
pagamento de despesas com:
I –
taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas
previstas em Regulamento;
II – remuneração, a qualquer título,
a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica,
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
III – multas, juros ou correção
monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto
quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado
exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;
IV – clubes, associações ou
quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes
políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da
Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou
instrumento congênere;
V – publicidade, salvo as de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do
convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores do concedente, do convenente e do interveniente;
VI - Bens e serviços fornecidos pelo
convenente, interveniente, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade até o terceiro grau.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
ÉRIKA
AMORIM
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei visa adequar a
Legislação Estadual atual, qual seja, a Lei Complementar 178/2018, ao Marco
Regulatório da Sociedade Civil, tendo em vista que e Legislação Federal (Lei
9.790/1999) prevê a possibilidade de se instituir remuneração para aqueles que
atuem efetivamente na gestão executiva da entidade, e para aqueles que a ela
prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores
praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
Atualmente na Lei Complementar 178/2018 em seu artigo 42, inciso VI é vedada a
utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do
pactuado e para pagamentos de despesas com bens e serviços fornecidos pelo
convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
ÉRIKA
AMORIM
DEPUTADA