PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N.º 13/2022
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 16 DE JULHO DE
2004, PARA PROIBIR O CONTINGENCIAMENTO DE RECURSOS DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FSPDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica incluído os incisos XIII e XIV ao
art. 4º da Lei Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004, que passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 4°. Constituem receitas do Fundo de Defesa Social do Estado
do Ceará – FDS:
...
XIII - recursos decorrentes da alienação de bens móveis que constituem o
acervo patrimonial dos órgãos afetos as áreas de segurança;
XIV - os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;
Art. 2º Fica acrescentando o § 3º ao art. 5º da Lei Complementar nº 47,
de 16 de julho de 2004, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º. Omissis
...
§ 3º É vedado o contingenciamento de recursos do Fundo de Segurança
Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei complementar tem como objetivo ampliar o rol de
previsões de receitas do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado
do Ceará – FSPDS, bem como proibir que o fundo seja objeto de contingenciamento
de despesas.
O FSPDS destina-se ao financiamento do desenvolvimento institucional dos
órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social,
objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de
diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e
monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos,
reestruturação organizacional, construção e reforma da infraestrutura
física, o reaparelhamento com móveis, máquinas,
armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação,
modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas e o desenvolvimento de
novos modelos de gestão destes órgãos.
Por tão importante que representa para a nossa sociedade, o fundo deve
ser isento de possíveis contingenciamento de gastos,
devendo ser aplicado na sua totalidade na melhoria e na qualidade da segurança
pública do Estado do Ceará.
Importante destacar que o Senado Federal aprovou, em 2018, o PLS
90/2007- Complementar, que proíbe o contingenciamento de recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública (FNSP), de autoria do Senador Flexa
Ribeiro (PSDB/PA).
O contingenciamento, apesar de ser um instrumento de ajuste fiscal para
o equilíbrio orçamentário entre as receitas e as despesas públicas, não pode
ser usado em áreas tão essenciais como a segurança pública.
Cabe rematar que o objeto deste projeto em nada atinge o funcionamento e
a organização de Secretaria ou órgão do Governo, não versa sobre cargos,
funções ou empregos públicos, não trata sobre servidores públicos, em nada
ferindo a competência privativa ao Governador do Estado, no que se refere à
iniciativa do processo legislativo sobre as matérias relacionadas no art. 60,
II, § 2º e suas alíneas da Constituição Estadual, dado a inconstitucionalidade
do item “e” do referido dispositivo. De igual modo, não há coincidência com as
matérias relacionadas à competência privativa do Chefe do Executivo elencadas
no artigo 88, incisos II, III e VI, da Constituição Estadual.
Considerando a relevância dessa proposição, conto com os nobres colegas
parlamentares pela aprovação desse projeto de lei complementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
NELINHO
DEPUTADO