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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 13/2022

 

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 16 DE JULHO DE 2004, PARA PROIBIR O CONTINGENCIAMENTO DE RECURSOS DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FSPDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica incluído os incisos XIII e XIV ao art. 4º da Lei Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 4°. Constituem receitas do Fundo de Defesa Social  do Estado do Ceará – FDS:

...

XIII - recursos decorrentes da alienação de bens móveis que constituem o acervo patrimonial dos órgãos afetos as áreas de segurança;

XIV - os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;

Art. 2º Fica acrescentando o § 3º ao art. 5º da Lei Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 5º. Omissis

...

§ 3º É vedado o contingenciamento de recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS.

 

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei complementar tem como objetivo ampliar o rol de previsões de receitas do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, bem como proibir que o fundo seja objeto de contingenciamento de despesas.

O FSPDS destina-se ao financiamento do desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infraestrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos.

Por tão importante que representa para a nossa sociedade, o fundo deve ser isento de possíveis contingenciamento de gastos, devendo ser aplicado na sua totalidade na melhoria e na qualidade da segurança pública do Estado do Ceará.

Importante destacar que o Senado Federal aprovou, em 2018, o PLS 90/2007- Complementar, que proíbe o contingenciamento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), de autoria do Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA).

O contingenciamento, apesar de ser um instrumento de ajuste fiscal para o equilíbrio orçamentário entre as receitas e as despesas públicas, não pode ser usado em áreas tão essenciais como a segurança pública.

Cabe rematar que o objeto deste projeto em nada atinge o funcionamento e a organização de Secretaria ou órgão do Governo, não versa sobre cargos, funções ou empregos públicos, não trata sobre servidores públicos, em nada ferindo a competência privativa ao Governador do Estado, no que se refere à iniciativa do processo legislativo sobre as matérias relacionadas no art. 60, II, § 2º e suas alíneas da Constituição Estadual, dado a inconstitucionalidade do item “e” do referido dispositivo. De igual modo, não há coincidência com as matérias relacionadas à competência privativa do Chefe do Executivo elencadas no artigo 88, incisos II, III e VI, da Constituição Estadual.

Considerando a relevância dessa proposição, conto com os nobres colegas parlamentares pela aprovação desse projeto de lei complementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

NELINHO

DEPUTADO