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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 10/2022

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 06 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ ATLETA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 195, de 06 de maio de 2019, que passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 3º Omissis

§ 1.º No mínimo, 50% (cinquenta por cento) das bolsas esportivas de que trata esta Lei serão destinadas aos que residam no interior do Estado do Ceará. Não integram este percentual, as emendas parlamentares.

Art. 2º Fica alterada a redação do § 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 195, de 06 de maio de 2019, que passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 4º Omissis

§ 4.º Os estudantes de que trata o § 3º deste artigo serão selecionados entre aqueles matriculados nas Instituições de Ensino Superior – IES, públicas ou privadas, do Estado do Ceará, que mantiverem instrumento de cooperação com o Governo do Estado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Programa Ceará Atleta (Bolsa Esporte) tem como público alvo pessoas com renda mensal abaixo de meio salário mínimo, e que residem em áreas caracterizadas por graves indicadores sociais, tendo como idade mínima 10 anos e máximo de 29 anos. Os valores variam de acordo com o nível, sendo 5.500 bolsas-esportivas no valor de R$ 200,00 destinadas a atletas e paratletas (Nível I) e 500 bolsas-esportivas no valor de R$ 400,00, sendo, destas, 100 (cem) destinadas a atletas e paratletas campeões dos Jogos Escolares ou Paralímpicos do Ceará e 400 (quatrocentas) para os que atendam os critérios do edital (Nível II).

Dessa forma, citada a importância do programa, o presente projeto de Lei Complementar tem como objetivo aperfeiçoar a LC nº 195, de 06 de maio de 2019, que instituiu o programa “Ceará Atleta”, estabelecendo o percentual mínimo de 50% das bolsas para atletas que residam no interior do Estado do Ceará.

Vale ressaltar que a população estimada da região metropolitana de Fortaleza é de 4,3 milhões de habitantes, enquanto do interior do Estado é de quase 5 milhões. Dessa forma, é razoável equilibrar os investimentos do Governo do Estado entre a capital e o interior. Tal entendimento, de observância obrigatória, está previsto na própria Constituição do Estado do Ceará, senão vejamos:

Art. 210. A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a cinquenta por cento do valor global consignado para esse fim.

Parágrafo único. Excluem-se da classificação de Municípios do Interior, para fins do caput deste artigo, os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.

Além disso, a modificação não prejudica a região da Capital, pois a própria lei prevê que das bolsas esportivas ociosas e não preenchidas no interior do Estado, serão destinadas aos atletas residentes na Região Metropolitana de Fortaleza.

O nosso projeto de lei complementar também promove alteração no § 4º, do art. 4º, melhorando a redação para incluir qualquer Instituição de Ensino Superior – IES, públicas ou privadas. Atualmente, não são apenas as Universidades que oferecem o curso de graduação em educação física, citamos também os Institutos Federais do Ceará – IFCE, os centros universitários, faculdades e outras instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na aprovação desse projeto de Lei Complementar.

 

 

NELINHO

DEPUTADO