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PROJETO DE LEI N° 99/2022

 

 “RECOMENDA A NOTIFICAÇÃO MENSAL AOS ÓRGÃOS SANITÁRIOS COMPETENTES, DOS CASOS CONFIRMADOS DE CÂNCER DE PELE, DETECTADOS EM HOSPITAIS E CLÍNICAS PÚBLICOS E PRIVADOS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Recomenda-se a notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Estado, dos casos confirmados de câncer de pele, atendidos nos hospitais e clínicas, públicos e privados, estabelecidos no Ceará.

Art. 2º. A notificação de que trata o art. 1º desta lei alcança médicos atuantes como profissionais liberais, além dos médicos atuantes em consultórios particulares.

Art. 3º. A omissão em emitir as devidas notificações aos órgãos competentes ensejará em punição administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Desde meados de 2014, a Sociedade Brasileira de Dermatologia iniciou o movimento de combate e prevenção ao câncer de pele, campanha denominada “Dezembro Laranja”. A partir de então, anualmente, os Estados do Brasil dedicam-se instituir campanhas e políticas públicas, no sentido de mitigar, cada vez mais, os índices de câncer de pele no Brasil.

Segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer de pele é o mais comum no Brasil, tendo, aproximadamente, 180 mil vítimas durante o ano. Devemos ter uma atenção especial, principalmente, para a região cearense, uma vez que, anualmente, o Ceará é dos estados que mais recebe luz solar durante o ano, além da tão famosa extensão litorânea, que atrai, diariamente, diversos banhistas e pessoas que, por vezes, não têm consciência da importância da prevenção contra o câncer de pele, por meio de medidas, como uso de protetor solar prévio ao banho de mar, ou uso de instrumentos que evitem ou mitiguem o contato direto com o sol.

O projeto em questão tem por foco atuar precipuamente no combate imediato ao diagnóstico do câncer de pele. Para as autoridades sanitárias, quanto mais cedo um câncer for diagnosticado, mais rápido será o seu tratamento e, consequentemente, menos agressivo este será.

Superado o mérito, faz-se necessário atestar a legalidade da presente pauta. Inicialmente, o projeto em questão está embasado no art. 23, inciso II, da Constituição do Federal, que assim versa:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

 

Além de encontrar respaldo, também, no art. 24, inciso XII:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

 

Ademais, ainda sobre o texto constitucional, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; bem como acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, também da Carta Política do País.

Por fim, a presente proposição já foi alvo de questionamento na Suprema Corte do Brasil, que se posicionou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2875, pela constitucionalidade da presente matéria, em virtude da concorrência entre os entes federados no tocante à legislação sobre proteção e defesa da saúde coletiva.

Portanto, provado o mérito de se coletar os dados a respeito das pessoas portadoras de câncer de pele, bem como atestada a legalidade da matéria, submetemos a presente proposição, contando com o apoio dos nobres pares para a sua aplicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO