PROJETO DE LEI N° 98/2022
“INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a campanha permanente de combate aos golpes financeiros praticados contra os idosos.
Art. 2º A campanha permanente de combate aos golpes financeiros praticados contra os idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:
I - Prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;
II - Proteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros;
III – Divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;
IV – Orientação das condutas a serem tomadas, após constatação de que foi vítima de um golpe.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater também:
I - A violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
II - A violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei dispondo sobre a implantação, coordenação e acompanhamento da campanha permanente de combate aos golpes financeiros praticados contra os idosos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A população brasileira evidencia um gradativo envelhecimento populacional. De acordo com os dados apresentados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Características dos Moradores e Domicílios, divulgada pelo IBGE (2017), o Brasil superou a marca dos 30,2 milhões de idosos, Este crescimento substancial do número de pessoas idosas no país revela novos problemas e desafios a serem superados, impondo aos legisladores a necessidade de constante aperfeiçoamento normativo com vistas a tutelar os direitos das pessoas idosas, que demandam especial proteção jurídica que lhes assegure o direito ao envelhecimento digno, mediante condições de integridade física, moral, psicológica e econômica que lhes possibilitem praticar, com a devida segurança, atos da vida civil, bem como para coibir práticas delitivas que os vitimizem.
Como se não bastassem as fragilidades naturalmente impostas às pessoas idosas, o período de pandemia decorrente do novo coronavírus alterou hábitos, ampliou a necessidade de utilização de meios virtuais para compras e contratações e, por conseguinte, potencializou as vulnerabilidades, deixando-as alheias a toda sorte de violência patrimonial ou financeira.
A violência financeira contra a pessoa idosa consiste na exploração imprópria ou ilegal de seus recursos financeiros ou patrimoniais. São exemplos: obrigar a assinar um documento, sem lhe explicar o motivo; forçar a pessoa idosa a celebrar um contrato ou a alterar o seu testamento; impelir a fazer uma doação; obrigar a fazer uma procuração ou ultrapassar os poderes de mandato; tomar decisões sobre o patrimônio do idoso sem a sua autorização ou iludi-lo acerca da sua capacidade de endividamento, fazendo-o contrair empréstimos sem margem consignável; etc. Além disso, a mídia tem noticiado casos de organizações criminosas que levantam dados cadastrais de pessoas idosas para facilitar o sucesso de sua empreitada delituosa, fazendo-as contratar montantes com os quais não podem arcar.
A gravidade desse cenário tem mobilizado o Poder Público a adotar medidas protetivas à pessoa idosa, e o Poder Legislativo não pode ficar inerte diante de tamanho risco.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO