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PROJETO DE LEI N° 98/2022

 

“INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a campanha permanente de combate aos golpes financeiros praticados contra os idosos.

Art. 2º A campanha permanente de combate aos golpes financeiros praticados contra os idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:


I - Prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;

II - Proteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros;

III – Divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;

IV – Orientação das condutas a serem tomadas, após constatação de que foi vítima de um golpe.

Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater também:

I - A violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;

II - A violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:

a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;

b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei dispondo sobre a implantação, coordenação e acompanhamento da campanha permanente de combate aos golpes financeiros praticados contra os idosos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A população brasileira evidencia um gradativo envelhecimento populacional. De acordo com os dados apresentados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Características dos Moradores e Domicílios, divulgada pelo IBGE (2017), o Brasil superou a marca dos 30,2 milhões de idosos, Este crescimento substancial do número de pessoas idosas no país revela novos problemas e desafios a serem superados, impondo aos legisladores a necessidade de constante aperfeiçoamento normativo com vistas a tutelar os direitos das pessoas idosas, que demandam especial proteção jurídica que lhes assegure o direito ao envelhecimento digno, mediante condições de integridade física, moral, psicológica e econômica que lhes possibilitem praticar, com a devida segurança, atos da vida civil, bem como para coibir práticas delitivas que os vitimizem.

Como se não bastassem as fragilidades naturalmente impostas às pessoas idosas, o período de pandemia decorrente do novo coronavírus alterou hábitos, ampliou a necessidade de utilização de meios virtuais para compras e contratações e, por conseguinte, potencializou as vulnerabilidades, deixando-as alheias a toda sorte de violência patrimonial ou financeira.

A violência financeira contra a pessoa idosa consiste na exploração imprópria ou ilegal de seus recursos financeiros ou patrimoniais. São exemplos: obrigar a assinar um documento, sem lhe explicar o motivo; forçar a pessoa idosa a celebrar um contrato ou a alterar o seu testamento; impelir a fazer uma doação; obrigar a fazer uma procuração ou ultrapassar os poderes de mandato; tomar decisões sobre o patrimônio do idoso sem a sua autorização ou iludi-lo acerca da sua capacidade de endividamento, fazendo-o contrair empréstimos sem margem consignável; etc. Além disso, a mídia tem noticiado casos de organizações criminosas que levantam dados cadastrais de pessoas idosas para facilitar o sucesso de sua empreitada delituosa, fazendo-as contratar montantes com os quais não podem arcar.

A gravidade desse cenário tem mobilizado o Poder Público a adotar medidas protetivas à pessoa idosa, e o Poder Legislativo não pode ficar inerte diante de tamanho risco.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO