PROJETO DE LEI N.º 94/2022
“RECOMENDA A NOTIFICAÇÃO MENSAL AOS ÓRGÃOS
SANITÁRIOS COMPETENTES, DOS CASOS CONFIRMADOS DE CÂNCER DE
PELE, DETECTADOS EM HOSPITAIS E CLÍNICAS PÚBLICOS E PRIVADOS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Recomenda-se a notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de
Saúde do Estado, dos casos confirmados de câncer de pele, atendidos nos
hospitais e clínicas, públicos e privados, estabelecidos no Ceará.
Art.
2º. A notificação de que trata o art. 1º desta lei alcança médicos atuantes
como profissionais liberais, além dos médicos atuantes em consultórios
particulares.
Art.
3º. A omissão em emitir as devidas notificações aos órgãos competentes ensejará
em punição administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Desde
meados de 2014, a Sociedade Brasileira de Dermatologia iniciou o movimento de
combate e prevenção ao câncer de pele, campanha denominada “Dezembro Laranja”.
A partir de então, anualmente, os Estados do Brasil dedicam-se instituir
campanhas e políticas públicas, no sentido de mitigar, cada vez mais, os
índices de câncer de pele no Brasil.
Segundo
dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer de pele é o mais comum
no Brasil, tendo, aproximadamente, 180 mil vítimas durante o ano. Devemos ter
uma atenção especial, principalmente, para a região cearense, uma vez que,
anualmente, o Ceará é dos estados que mais recebe luz solar durante o ano, além
da tão famosa extensão litorânea, que atrai, diariamente, diversos banhistas e
pessoas que, por vezes, não têm consciência da importância da prevenção contra
o câncer de pele, por meio de medidas, como uso de protetor solar prévio ao
banho de mar, ou uso de instrumentos que evitem ou mitiguem o contato direto
com o sol.
O
projeto em questão tem por foco atuar precipuamente no combate imediato ao
diagnóstico do câncer de pele. Para as autoridades sanitárias, quanto mais cedo
um câncer for diagnosticado, mais rápido será o seu tratamento e, consequentemente, menos agressivo este será.
Superado
o mérito, faz-se necessário atestar a legalidade da presente pauta.
Inicialmente, o projeto em questão está embasado no art. 23, inciso II, da
Constituição do Federal, que assim versa:
Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...)
II
- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.
Além
de encontrar respaldo, também, no art. 24, inciso XII:
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
XII
- previdência social, proteção e defesa da saúde.
Ademais,
ainda sobre o texto constitucional, a saúde é um direito de todos e dever do
Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos; bem como acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos
termos do art. 196, também da Carta Política do País.
Por
fim, a presente proposição já foi alvo de questionamento na Suprema Corte do
Brasil, que se posicionou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2875, pela
constitucionalidade da presente matéria, em virtude da concorrência entre os
entes federados no tocante à legislação sobre proteção e defesa da saúde
coletiva.
Portanto,
provado o mérito de se coletar os dados a respeito das pessoas portadoras de
câncer de pele, bem como atestada a legalidade da matéria, submetemos a
presente proposição, contando com o apoio dos nobres pares para a sua
aplicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO