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PROJETO DE LEI N.º 93/2022

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OS MUNICÍPIOS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA VIABILIZAR O RESGATE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CONDIÇÕES DE MAUS-TRATOS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a celebrar convênios com os Municípios e Organizações da Sociedade Civil para viabilizar o resgate de animais domésticos em condições de maus-tratos.

§1º O convênio deve prever em seus termos a disponibilidade por parte dos Municípios e Organizações da Sociedade Civil para acolher os animais domésticos que venham a ser resgatados em condições de maus-tratos pela Polícia Civil, Polícia Militar e Guardas Civis Municipais, respeitando-se o limite de lotação do local de acolhimento.

§2º A celebração do convênio deverá ser precedida de avaliação das condições de abrigamento dos animais, verificando-se a existência de práticas de bons tratos no local.

Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Em âmbito estadual, o inciso XI do artigo 259 da Constituição do Estado do Ceará define como dever do Estado e da comunidade proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Portanto, a proteção da flora e da fauna compreende, por óbvio, os animais silvestres, exóticos e domésticos.

Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual propor medidas que facilitem o resgate de animais domésticos em condições de maus-tratos. Nesse sentido, a presente proposta tem por objetivo provocar o Poder Executivo para que celebre convênios com os Municípios e Organizações da Sociedade Civil para viabilizar o acolhimento de animais que necessitam de abrigo.

É de conhecimento comum para aqueles que atuam na causa animal a dificuldade operacional que existe em relação à destinação de animais que são resgatados em ocorrências envolvendo o crime de maus-tratos. Trata-se de um grande obstáculo aos órgãos de Segurança Pública, que muitas vezes ficam limitados em sua atuação por não haver locais disponíveis para abrigar os animais que necessitam ser removidos.

Assim, a presente proposta busca mitigar esse problema por meio da colaboração do Estado com os Municípios e Organizações da Sociedade Civil para que estes tenham condições de firmar um compromisso com o acolhimento de animais resgatados pela Polícia Civil, Polícia Militar e também pelas Guardas Civis Municipais. Cabe destacar que o acolhimento deverá seguir as práticas de bons tratos, respeitando-se os limites de lotação para assegurar condições dignas aos animais.

Destaque-se, por fim, que o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

Desta forma, justifica-se a apresentação da presente propositura, para a qual conto com o apoio dos meus nobres pares em sua aprovação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO