PROJETO DE LEI N.º 93/2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CELEBRAR
CONVÊNIOS COM OS MUNICÍPIOS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA VIABILIZAR O
RESGATE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CONDIÇÕES DE MAUS-TRATOS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado
a celebrar convênios com os Municípios e Organizações da Sociedade Civil para
viabilizar o resgate de animais domésticos em condições de maus-tratos.
§1º O convênio deve prever em seus termos a
disponibilidade por parte dos Municípios e Organizações da Sociedade Civil para
acolher os animais domésticos que venham a ser resgatados em condições de
maus-tratos pela Polícia Civil, Polícia Militar e Guardas Civis Municipais,
respeitando-se o limite de lotação do local de acolhimento.
§2º A celebração do convênio deverá ser precedida
de avaliação das condições de abrigamento dos
animais, verificando-se a existência de práticas de bons tratos no local.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição
Federal "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade”.
Em âmbito estadual, o inciso XI do artigo 259 da
Constituição do Estado do Ceará define como dever do Estado e da comunidade
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade. Portanto, a proteção da flora e
da fauna compreende, por óbvio, os animais silvestres, exóticos e domésticos.
Deste modo, depreende-se,
a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual propor
medidas que facilitem o resgate de animais domésticos em condições de
maus-tratos. Nesse sentido, a presente proposta tem por objetivo provocar o
Poder Executivo para que celebre convênios com os Municípios e Organizações da
Sociedade Civil para viabilizar o acolhimento de animais que necessitam de
abrigo.
É de conhecimento comum para aqueles que atuam na
causa animal a dificuldade operacional que existe em relação à destinação de
animais que são resgatados em ocorrências envolvendo o crime de maus-tratos.
Trata-se de um grande obstáculo aos órgãos de Segurança Pública, que muitas
vezes ficam limitados em sua atuação por não haver locais disponíveis para
abrigar os animais que necessitam ser removidos.
Assim, a presente proposta busca mitigar esse
problema por meio da colaboração do Estado com os Municípios e Organizações da
Sociedade Civil para que estes tenham condições de firmar um compromisso com o
acolhimento de animais resgatados pela Polícia Civil, Polícia Militar e também
pelas Guardas Civis Municipais. Cabe destacar que o acolhimento deverá seguir
as práticas de bons tratos, respeitando-se os limites de lotação para assegurar
condições dignas aos animais.
Destaque-se, por fim, que o STF já se manifestou
através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a",
"c" e "e", da Constituição Federal).
Desta forma, justifica-se a apresentação da
presente propositura, para a qual conto com o apoio dos meus nobres pares em
sua aprovação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO