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PROJETO DE LEI N.º 92/2022

 

“INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o "Dia Estadual do Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho", a ser comemorado, anualmente, todo dia 2 de maio.

Art. 2º - O "Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho" tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes e em parceria com outros órgãos/entidades governamentais e não governamentais, promover ações de mobilização, seminários, palestras, cursos, fóruns e rodas de conversa sobre o tema, visando a conscientizar a população sobre a importância do ambiente de trabalho saudável para todas as mulheres, informando sobre direitos e sobre mecanismos de denúncias.

Art. 4º - O "Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho" entrará no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 5º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.

O assédio no ambiente de trabalho é uma das formas mais ultrajantes de intimidação e constrangimento ao trabalhador, acontecendo na maioria das vezes silenciosamente e sem a presença de testemunhas, afetando moralmente e psicologicamente suas vítimas em maior proporção, vítimas mulheres

Essa discriminação nas relações de trabalho ocorre frequentemente, tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. A prática desse crime efetivamente fortalece a discriminação no trabalho, a manutenção da degradação das relações de trabalho e a exclusão social, caracterizando-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas funções..

Diante do que foi apresentado e visando em reforçar as ações do Estado contra essa prática, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO