PROJETO DE LEI N.º 92/2022
“INSTITUI
O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE
DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º -
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o "Dia Estadual do Combate
ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho", a ser
comemorado, anualmente, todo dia 2 de maio.
Art. 2º -
O "Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no
Ambiente de Trabalho" tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater
atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a
dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.
Art. 3º -
Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes e em
parceria com outros órgãos/entidades governamentais e não governamentais,
promover ações de mobilização, seminários, palestras, cursos, fóruns e rodas de
conversa sobre o tema, visando a conscientizar a população sobre a importância
do ambiente de trabalho saudável para todas as mulheres, informando sobre
direitos e sobre mecanismos de denúncias.
Art. 4º -
O "Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no
Ambiente de Trabalho" entrará no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater
atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a
dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.
O assédio
no ambiente de trabalho é uma das formas mais ultrajantes de intimidação e
constrangimento ao trabalhador, acontecendo na maioria das vezes
silenciosamente e sem a presença de testemunhas, afetando moralmente e
psicologicamente suas vítimas em maior proporção, vítimas mulheres
Essa
discriminação nas relações de trabalho ocorre frequentemente,
tanto na iniciativa privada quanto nas instituições públicas. A prática desse
crime efetivamente fortalece a discriminação no trabalho, a manutenção da
degradação das relações de trabalho e a exclusão social, caracterizando-se pela
exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas
e prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas
funções..
Diante do
que foi apresentado e visando em reforçar as ações do Estado contra essa
prática, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
NIZO COSTA
DEPUTADO